TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802018-13.2025.8.18.0032
APELANTE: JOELSON DE CARVALHO SILVA, TARCISIO DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SARAH SILVA RESENDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE VIOLÊNCIA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PARECER PELO DESPROVIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de roubo majorado, cometido com emprego de arma branca, período noturno, restrição da liberdade da vítima e em concurso de agentes, pleiteando, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova constante nos autos, especialmente a palavra da vítima, é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, sem ocorrência de bis in idem e com observância dos parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima possui especial relevância em delitos patrimoniais praticados sob violência, notadamente quando coerente, firme, detalhada e corroborada por outros elementos probatórios, como o auto de exame de corpo de delito e a apreensão de uma das armas utilizadas no crime.
4.A ausência de apreensão de todos os objetos subtraídos ou de determinadas armas não invalida o conjunto probatório quando há elementos materiais e provas orais suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas.
5.O relato dos policiais militares, mesmo não sendo testemunhas oculares do crime, aliado à atuação imediata nas diligências e à prisão em flagrante, reforça a credibilidade da versão apresentada pela vítima.
6.A dosimetria da pena observou corretamente às balizas legais. A sentença separou as circunstâncias judiciais das causas de aumento, utilizando três elementos na primeira fase (em síntese: uso de arma branca para a culpabilidade, e repouso noturno e restrição da liberdade da vítima para as circunstâncias do crime), enquanto o quarto elemento (concurso de pessoas para majorar a pena) e reservando o concurso de pessoas para a terceira fase, com aplicação da menor fração de aumento legal (1/3).
7.A fixação dos regimes prisionais atendeu aos critérios do art. 33 do Código Penal, considerando a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório em crimes patrimoniais praticados com violência. 2. A valoração de diferentes causas de aumento em distintas fases da dosimetria afasta a ocorrência de bis in idem, desde que não haja duplicidade de fundamentos. 3. A majoração da pena-base é legítima quando devidamente fundamentada nos vetores do art. 59 do Código Penal, considerados de forma individualizada.”
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68 e 157, § 2º, II e V.
CF/1988, art. 5º, LXIII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024.
STJ, AgRg no HC n. 822.709/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2023, DJe 30/11/2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOELSON DE CARVALHO SILVA e TARCÍSIO DE CARVALHO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que os condenou, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, às penas 9 anos e 4 meses de reclusão, e 233 dias-multa, em regime inicial fechado para Joelson de Carvalho Silva e 8 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, e 188 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da detração penal para Tarcísio de Carvalho Silva.
Pretendem, em síntese: I) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal; II) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto por entender que todas as circunstâncias são favoráveis; III) o afastamento das majorantes do concurso de pessoas, da restrição da liberdade da vítima, do uso de arma de branca, insculpida no §2º, VII do art. 157 do Código Penal; III) a fixação do regime inicial menos gravoso para início do cumprimento de pena (ID 29462189 e ID 29462190).
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 29462192).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29926624).
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Do pedido de absolvição
A tese central apresentada pelas defesas, tanto de Joelson quanto de Tarcísio, repousa na alegada insuficiência de provas, defendendo que a palavra da vítima não encontraria amparo em outros elementos do conjunto probatório e, por isso, não seria idônea para sustentar a condenação. Sustentam que não houve apreensão do “pedaço de pau” que teria sido utilizado por Joelson, tampouco apreensão de objetos roubados (500 reais e cervejas), e que os policiais ouvidos em juízo apenas reproduziram a narrativa da vítima, sem presenciar os fatos, classificando seus depoimentos como meros relatos indiretos.
Não merece prosperar o pretendido.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que, em crimes contra o patrimônio praticados em contexto de clandestinidade e violência, como ocorreu no presente caso, a palavra da vítima assume especial valor, desde que corroborada pelos demais elementos de prova (STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
No presente feito, as declarações do ofendido não apenas são coerentes, firmes e detalhadas, como se alinham com o restante do conjunto probatório, em especial com o auto de exame de corpo de delito (ID 72699055 – pág. 28) e com o auto de exibição e apreensão do canivete, juntamente com o registro fotográfico do objeto (ID 72699055 – págs. 22-24).
A vítima conhecia os apelantes, circunstância que reforça a segurança do reconhecimento. Em juízo, relatou com precisão a forma como foi abordada, durante a madrugada, umas 2 horas da manhã, em sua própria casa, onde dormia, sendo acordada com violência e ameaças proferidas pelos apelantes, sendo mantida em restrição de sua liberdade por quatro horas.
O relato do ofendido não é vago nem genérico. Apontou que Tarcísio o ameaçava com um canivete e que Joelson o agredia com um “pedaço de pau”, o que é compatível com as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, o qual registrou cortes e edemas, com aparência de lesões causadas por arma branca e objeto contundente. Além disso, Tarcísio foi preso portando o canivete utilizado no crime, conforme auto de apreensão e registro fotográfico nos autos (ID 72699055 – págs. 22-24), afastando qualquer dúvida quanto à sua participação.
A alegação defensiva quanto à ausência de apreensão do “pedaço de pau”, utilizado por Joelson, bem como dos objetos subtraídos em poder dos apelantes, não é suficiente para fragilizar o conjunto probatório. A palavra da vítima, como já citado, está corroborada pelo auto de apreensão do canivete (ID 72699055 – pág. 22) encontrado com Tarcísio e, sobretudo, pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 72699055 – pág. 28), que aponta sinais evidentes de violência física, compatíveis com agressões por objetos como o canivete apreendido e o “pedaço de pau” conforme relatado.
Importa destacar, por fim, que não há elemento nos autos que apontem que a vítima teria qualquer motivo para imputar falsamente os fatos aos apelantes. Ademais, embora os policiais militares não tenham presenciado a ação delituosa, participaram ativamente das diligências investigativas e da prisão em flagrante, dando suporte objetivo e imediato ao relato da vítima, fortalecendo a credibilidade de suas declarações.
Diante desse conjunto probatório coeso e convergente, não há qualquer dúvida a ser interpretada em favor dos apelantes. Ao contrário, os elementos dos autos apontam com segurança para a autoria e materialidade do delito. Por tais razões, a condenação deve ser mantida nos termos da sentença recorrida.
Do pedido de reforma da dosimetria.
As defesas sustentam que a pena foi majorada de forma desproporcional na primeira fase da dosimetria, com fundamentação considerada genérica e inidônea, especialmente no que se refere à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Requerem, portanto, a fixação da pena-base no mínimo legal, por entenderem que os vetores do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis aos apelantes.
Argumentam, ainda, que o magistrado teria valorado de forma duplicada as mesmas circunstâncias qualificadoras, ora como causas de aumento, ora como circunstâncias judiciais, configurando indevido bis in idem. Requerem, assim, a redução da pena final e modificação para regime mais benéfico.
Não merece prosperar o pretendido.
Em relação à distribuição dos elementos nas fases da dosimetria, a sentença fez a devida separação entre as circunstâncias judiciais e as causas de aumento, apontando três elementos utilizados como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase (em síntese: uso de arma branca para a culpabilidade, e repouso noturno e restrição da liberdade da vítima para as circunstâncias do crime), enquanto o quarto elemento (concurso de pessoas para majorar a pena) foi aplicado na terceira fase. Assim, considerando apenas uma causa de aumento, utilizou-se a menor fração de majoração prevista legalmente (um terço).
Tal técnica afasta a duplicidade de valoração e está em conformidade com a jurisprudência pátria, segundo a qual, diante da existência de mais de uma causa de aumento, é possível utilizar uma para as circunstâncias judiciais desfavoráveis e outra para a majoração da pena; o que não se admite é a utilização do mesmo fundamento para exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, aumentar a pena na última fase. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Alegação de bis in idem: emprego de majorantes na primeira e na terceira fase. Com efeito, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que, na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria. (STJ - AgRg no HC: 822709 SP 2023/0156789-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023 - grifo nosso)
Inclusive, não houve qualquer aumento em cascata na terceira fase, considerando que foi aplicado apenas o mínimo previsto para a causa de aumento (concurso de pessoas). A dosimetria, por não se tratar de critério absoluto, permite, em tese, a neutralização de uma das circunstâncias judiciais e a utilização de majoração mais elevada considerando mais de uma causa de aumento. Todavia, a priori, isso não resultaria em cenário mais favorável aos apelantes, atraindo, assim, a manutenção do que já foi fixado na sentença.
No tocante à primeira fase, a culpabilidade foi corretamente valorada, conforme bem pontua Cezar Roberto Bitencourt: “Impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (Código Penal Comentado, 9. ed., Saraiva, 2015, p. 298).
No caso, esse vetor foi corretamente agravado diante da elevada reprovabilidade da conduta. Os apelantes invadiram o imóvel da vítima, surpreendendo-a com o uso de armas (canivete e "pedaço de pau"), mediante intensa violência física e psicológica. Diferentemente do alegado pela defesa de Tarcísio, a valoração negativa não se deu apenas pelo fato de a vítima conhecer o apelante. Se fosse esse o único fundamento, haveria justificativa para a reforma. Mas, não sendo, deve-se manter a valoração desfavorável, nos termos fixados.
Quanto às circunstâncias do crime, conforme leciona Ricardo Augusto Schmitt: “Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato.” (Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8. ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 136).
No caso, justifica-se a valoração negativa do presente vetor. O crime foi cometido mediante restrição prolongada da liberdade da vítima, por cerca de quatro horas, e durante o repouso noturno, realizado por volta das 2 horas da manhã, momento em que a vigilância naturalmente está reduzida, sendo a vítima surpreendida enquanto dormia.
No que diz respeito às consequências do crime, Guilherme de Souza Nucci ensina: “O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena.” (Individualização da Pena, 7. ed., Forense, p. 189).
As consequências extrapolam, no presente caso, aquelas ordinariamente esperadas no tipo penal, pois, além das lesões físicas e ameaças, a vítima relatou episódios de ansiedade oriundos da ação delitiva. Corroborando com tal entendimento a jurisprudência do STJ, é plenamente possível a exasperação da pena base nesse sentido:
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima declarou ter sofrido abalo emocional, relatando ter sofrido piora no quadro depressivo após o crime, devendo, assim, ser mantidas. 4 (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021 - grifo nosso).
Por fim, ainda há a valoração negativa dos antecedentes, sem qualquer impugnação específica por parte da defesa de Joelson, considerando que ele possui condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior. Tal circunstância não gera reincidência, mas configura maus antecedentes, devendo ser mantida nos termos da sentença recorrida.
No tocante à segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Nenhum dos acusados confessou a prática delitiva, nem mesmo parcialmente. Ambos optaram pelo silêncio (exercício legítimo do direito constitucional), o qual, contudo, não pode ser interpretado como confissão. Não há falar, assim, em aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
No tocante à terceira fase, como já adiantado no tópico sobre a distribuição dos elementos na dosimetria, apenas o concurso de pessoas foi utilizado para majorar a pena, o que restou devidamente comprovado pela ação conjunta entre os apelantes, mediante a palavra da vítima, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 72699055 – pág. 28).
Quanto aos regimes fixados na sentença, o regime fechado para Joelson e o semiaberto para Tarcísio guardam conformidade com as penas aplicadas e com as circunstâncias judiciais negativas. A pena de Joelson supera oito anos de reclusão, sendo fixado o regime fechado com base no quantum da pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já a pena de Tarcísio ficou abaixo de oito anos, em razão da detração realizada na sentença, sendo estabelecido o regime semiaberto, também com base no quantum, sem necessidade de reparo.
Diante desse conjunto fático-probatório, não há como acolher os pedidos defensivos. A condenação encontra-se devidamente fundamentada, ancorada em provas consistentes e harmônicas. O mesmo se verifica em relação à dosimetria, a qual foi aplicada com equilíbrio e obediência às balizas legais.
IV.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos apelantes, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0802018-13.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOELSON DE CARVALHO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026