TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801057-69.2024.8.18.0109
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: SALVADOR DIAS DE LACERDA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A)
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. I. CASO EM EXAME
2. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A. O autor pleiteia o reconhecimento da inexistência de contratação de título de capitalização, a devolução dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais. A sentença foi proferida sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de individualização dos fatos, sem a prévia intimação para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, sem oportunizar ao autor a correção dos vícios apontados, em violação ao art. 321 do CPC e ao princípio do contraditório.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o indeferimento da petição inicial somente é admissível após a concessão de prazo para emenda, conforme o art. 321 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.
4. A decisão que indefere a petição inicial sem prévia intimação para emenda configura violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.
5. A petição inicial, embora sucinta, expõe elementos mínimos que identificam a controvérsia, como a indicação dos descontos no benefício previdenciário e referência ao número de contrato, o que afasta o vício de inépcia absoluta.
6. A ausência de oportunidade para correção da inicial revela afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual, além de desconsiderar a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica discutida.
7. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial e prosseguimento regular do feito.
5. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O juiz somente pode indeferir a petição inicial por inépcia após oportunizar à parte autora a correção do vício, nos termos do art. 321 do CPC.
2. A decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial, configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa.
3. A identificação mínima da controvérsia e dos fatos constitutivos do direito alegado afasta a inépcia da inicial, sobretudo em demandas envolvendo relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1743765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADOR DIAS DE LACERDA (ID. 23237278). contra sentença (ID. 23237273) prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito (Processo Nº 0801057-69.2024.8.18.0109), ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A, cujo objeto é o reconhecimento da inexistência de contratação de título de capitalização, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de 1º grau (ID nº 23237273) indeferiu a petição inicial, com fundamento na inépcia da peça vestibular, por ausência de individualização dos fatos e da causa de pedir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta: (i) a presença de todos os requisitos do art. 319 do CPC, inclusive com menção aos descontos e ao contrato impugnado; (ii) que a inicial apresenta elementos mínimos para individualização da controvérsia; (iii) que a sentença incorreu em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88); (iv) que não foi oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC; (v) que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não se podendo exigir do consumidor documentos que apenas a instituição financeira possui; requer, ao final, o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões foram apresentadas (Id 23237281), sustentando-se: (i) a ausência de interesse de agir pela não demonstração de resistência da pretensão em sede administrativa; (ii) a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e de documentos indispensáveis; (iii) a ausência de provas constitutivas do direito alegado; (iv) impugnação ao deferimento da justiça gratuita. Ao final, pugna-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 15618381).
II – DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA
A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de sua inépcia, por ausência de causa de pedir individualizada, sem oportunizar a correção do vício, nos moldes do art. 321 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial descreve de maneira sucinta, porém clara, a controvérsia, apontando a ocorrência de descontos mensais em benefício previdenciário, com suposta ausência de contratação válida de título de capitalização. Constam ainda elementos fáticos mínimos para viabilizar a identificação da controvérsia, incluindo referência ao valor do desconto e ao número de contrato constante no extrato de pagamento.
Nesse contexto, entendo que a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial sem conceder prazo para sua emenda constitui violação direta ao disposto no art. 321 do CPC, o qual estabelece:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente após oportunizada a emenda é que se admite o indeferimento da petição inicial, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Não obstante a necessária adoção de medidas para combater as milhares de demandas temerárias que abarrotam nossa corte, deve-se levar em consideração o princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da decisão surpresa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Nessa linha, reitera-se que a parte autora faz jus à oportunidade de regularizar a exordial, especialmente por se tratar de hipossuficiente em relação de consumo, sujeita à proteção do Código de Defesa do Consumidor, sendo plausível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para que se conceda à parte autora o prazo legal de 15 dias para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento da ação, em especial, quanto à instrução processual, com a oitiva do autor, conforme requerido pela parte ré em sua peça contestatória e, ainda, análise dos documentos acostados aos presentes autos, apontados como necessários pelo CIJEPI em suas notas técnicas.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801057-69.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSALVADOR DIAS DE LACERDA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação22/02/2026