Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0806489-27.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806489-27.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: LUIZA DOMINGAS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOSSIÊ DIGITAL. TED COMPROVADA. SAQUE DOS VALORES. USO DO CARTÃO. FATURAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


 

           

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZA DOMINGAS DE SOUSA contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nesta via, pugna para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando: (i) ausência de contratação válida; (ii) induzimento a erro; (iii) ausência de repasse dos valores supostamente contratados; (iv) falha no dever de informação, principalmente quanto à forma de amortização da dívida e às taxas contratadas, e (v) prática abusiva de “venda casada. (ID 29603532)

Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda.

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Juízo de Admissibilidade 

Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Mérito

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e suposta falha na prestação de informação por parte do banco apelado.

Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo existente entre as partes.

Conforme a Súmula 26/TJPI:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

A apelante alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado, e afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos acostados aos autos pelo banco comprovam a contratação firmada eletronicamente pela parte autora (ID 29603515 ao ID 29603523), bem como a transferência dos valores (ID 29603525) e utilização dos cartões para saque dos valores transferidos e até para compras online (IDs 29603509, 29603510 e 29603511)

Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, a autora deixou de impugnar a contento os documentos apresentados pela instituição financeira, o que corrobora a conclusão de que teve ciência da contratação e se beneficiou do valor liberado.

Assim, não se verifica qualquer vício de consentimento, falha na informação ou ato ilícito por parte do banco.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.

Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Em momento oportuno, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Teresina/PI, 12 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806489-27.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0806489-27.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUIZA DOMINGAS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/12/2025