![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801097-49.2024.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou o cancelamento do empréstimo consignado contratado mediante fraude praticada por funcionária terceirizada do banco e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor responder objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4.A prova dos autos demonstra que a funcionária do banco, valendo-se de acesso interno aos sistemas e dados de clientes idosos, realizou contratação fraudulenta de empréstimo consignado sem autorização, configurando fortuito interno cuja responsabilidade recai integralmente sobre a instituição financeira. 5.A responsabilidade do banco abrange fraudes praticadas por seus prepostos no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 6.A prova emprestada, regularmente produzida em outros processos e admitida sob contraditório, confirma a reiteração do modus operandi da funcionária, reforçando a falha interna de segurança e de vigilância da instituição financeira. 7.O dano moral está configurado, pois a consumidora teve seus proventos reduzidos indevidamente sem recebimento de qualquer valor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e gera angústia e constrangimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese(s) de julgamento: 1.A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo consignado fraudulento contratado por funcionária com acesso interno aos sistemas bancários, por se tratar de fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2.Configura dano moral a redução indevida dos proventos da consumidora em razão de contratação fraudulenta, sendo devida a indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801097-49.2024.8.18.0045
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de TERESINHA DE SOUSA MORORO, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo que a funcionária terceirizada “Carolina da Silva”, atuando no interior da agência do banco demandado, teria realizado empréstimo consignado sem autorização da autora e se apropriado dos valores decorrentes da operação. Concluiu haver falha na prestação de serviço da instituição financeira, admitiu a prova emprestada trazida aos autos, rejeitou as preliminares do banco (conexão, impugnação à justiça gratuita e ausência de requerimento administrativo) e acolheu o pedido autoral relativo à inexistência do negócio jurídico e aos efeitos indenizatórios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato de empréstimo é válido, formalizado com todos os requisitos legais, celebrado presencialmente com apresentação dos documentos pessoais da autora; sustenta que eventual uso indevido de documentos configuraria negligência da própria consumidora. Defende a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, razão pela qual não seria cabível indenização por danos morais. Argumenta que a cobrança seria legítima, por se tratar de exercício regular de direito diante da existência de contrato formalizado. Pede, portanto, a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida porque a funcionária terceirizada do banco, Carolina da Silva, praticou o mesmo golpe contra diversos consumidores, incluindo a autora, apropriando-se dos valores transferidos diretamente para sua própria conta bancária. Afirma que os extratos bancários, mensagens de WhatsApp, depoimentos e provas emprestadas demonstram que a funcionária tinha acesso irrestrito à agência, inclusive com login e senha, crachá e fardamento, sendo tratada como funcionária do banco, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição pelos atos de seus prepostos. Sustenta que o caso não é isolado, havendo inclusive boletins de ocorrência e julgados semelhantes. Requer a manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em sessão de julgamento:
VOTO
VOTO Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da fraude na contratação A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade do banco pelo empréstimo consignado realizado sem autorização da consumidora, mediante fraude perpetrada por funcionária vinculada ao próprio estabelecimento financeiro. De início, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No caso em apreço, ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que foi realizado um empréstimo no valor de R$37.339,73, do qual seria liberado R$37.303,93 para a autora. Contudo, ao analisar os extratos bancários, percebe-se que o crédito não foi disponibilizado. (ids 27804536 e 27804540) A fraude não foi praticada por terceiros estranhos à instituição financeira, mas sim por funcionária do próprio banco, a qual, valendo-se do acesso privilegiado aos sistemas internos e aos dados dos correntistas — em especial pessoas idosas —, realizou contratações de empréstimos consignados e posteriores transferências dos valores para contas diversas, sem ciência ou autorização dos titulares. Destaca-se que foi admitida e devidamente valorada a prova emprestada oriunda de outros processos judiciais, instaurados por vítimas distintas, mas que relatam idêntica metodologia fraudulenta praticada pela mesma funcionária do banco réu. Referidas provas, regularmente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa naqueles feitos, demonstram de forma convergente que a Sra. Carolina da Silva Vieira agia de forma reiterada, utilizando a estrutura bancária para efetuar empréstimos fraudulentos em nome de clientes vulneráveis. Nesse sentido, a situação posta enquadra-se perfeitamente na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Trata-se de risco inerente à atividade bancária, devendo o fornecedor suportá-lo, não podendo repassar ao consumidor prejuízos decorrentes de falhas de sua organização interna. Nessa linha, versa o entendimento do E.TJPI: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por João Portela Aragão, que reconheceu a inexistência de transferências bancárias fraudulentas no montante de R$ 18.900,00 e condenou o banco à restituição em dobro do valor indevidamente subtraído, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da instituição financeira pela fraude praticada por sua funcionária terceirizada, que transferiu indevidamente valores da conta do autor para terceiros; e (ii) definir se a restituição em dobro e a indenização por danos morais foram corretamente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Restou demonstrado nos autos que a funcionária terceirizada do banco utilizava-se de uniforme, crachá e infraestrutura da agência, gerando legítima expectativa de confiabilidade nos clientes, o que caracteriza falha na segurança e no dever de vigilância da instituição financeira. A conduta da funcionária configura fato do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de comprovação de culpa, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não demonstrou engano justificável, tratando-se de fraude interna cometida por sua preposta. O dano moral restou caracterizado diante da subtração indevida de valores da conta do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido. Correção monetária e juros moratórios devem observar a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a correção a partir da data do prejuízo e os juros desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço bancário resulta em transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 405, 406, 932, III, e 933; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 15.09.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801204-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Preenchidos, assim, os requisitos legais e caracterizada a responsabilização civil do banco apelante, deve responder objetivamente diante dos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no interior da agência bancária, sendo mantida a sentença neste ponto. No que diz respeito a indenização por danos morais, entendo demonstrado, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Portanto, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. É o voto. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0801097-49.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA DE SOUSA MORORO
Publicação27/02/2026