Decisão Terminativa de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0002870-48.1999.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0002870-48.1999.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FERNANDO LOPES SOBRINHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR PRESCRIÇÃO E DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.





Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de FERNANDO LOPES SOBRINHO.

Em sede de sentença, o juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 1993 e 1994, nos termos do artigo 174 do CTN, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Quanto aos créditos remanescentes (1995 a 1997), homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente, com base na Lei Municipal nº 4.968/2016, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925 do CPC. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, destinados ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado. Isentou-se a parte autora do pagamento de custas, por força do art. 39 da LEF.

A parte apelante, MUNICÍPIO DE TERESINA, em sede de apelação, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que a extinção parcial da execução decorreu de prescrição, e outra parte por força de política fiscal autorizada por lei superveniente, não havendo, portanto, sucumbência do exequente. Sustenta que a causa do processo foi a inadimplência do apelado, não sendo razoável imputar à Fazenda os encargos da sucumbência, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos honorários.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

A discussão aqui versada diz respeito a sobre a validade da condenação em honorários, nos casos em que o exequente desista do processo de execução fiscal, ainda que não renuncie ao crédito público, matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL


A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. (SÚMULA 153, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/1996, DJ 14/03/1996, p. 7115)

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça

 

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 

Versa a questão a respeito condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que a execução fiscal é extinta por desistência do ente público, motivada por norma legal municipal superveniente, mesmo sem renúncia ao crédito tributário.

Pretende o apelante o afastamento da verba honorária, ao argumento de que a desistência decorreu em razão de política fiscal definida em legislação superveniente, não havendo, em seu entender, sucumbência que justifique a condenação.

Não assiste razão ao apelante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a desistência da execução fiscal não afasta a obrigação da Fazenda Pública em arcar com os honorários advocatícios, mesmo nas hipóteses em que não há renúncia ao crédito tributário.

Com efeito, a Súmula 153 do STJ dispõe que:

"A desistência da execução fiscal, ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, não obsta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios."

enunciado acima é plenamente aplicável ao caso concreto, mesmo considerando que a execução foi ajuizada em 1999, devendo sua interpretação conjunta com RE 1.355.208 (Tema 1.184, STF ), o qual considera extinção da execução fiscal de pequenos valores, quando existirem meios extrajudiciais mais eficientes (como o protesto da CDA), é compatível com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), e quais os efeitos processuais e financeiros disso — inclusive em relação aos honorários advocatícios.

Quando o ente público utiliza o Judiciário, mesmo que posteriormente desista da execução por motivo de política fiscal, a movimentação processual acarreta o dever de arcar com os honorários da parte adversa ou da curadoria especial nomeada.

No caso em questão, a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, foi efetiva, tendo apresentado exceção de pré-executividade e se manifestado em diversas oportunidades no processo, o que legitima, inclusive sob o prisma constitucional, a fixação de honorários em seu favor.

Ademais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, é devida a verba honorária mesmo nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, o que afasta a tese de ausência de sucumbência processual.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço o presente recurso de apelação para, no mérito,  negar-lhe provimento , mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao 1º grau, dando-se baixa na distribuição.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator



 

 




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002870-48.1999.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0002870-48.1999.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FERNANDO LOPES SOBRINHO

Publicação

14/12/2025