TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801825-60.2025.8.18.0076
RECORRENTE: VALMIR OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO
RECORRIDO: AMBEV TERESINA
Advogado(s) do reclamado: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APESAR DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801825-60.2025.8.18.0076
RECORRENTE: VALMIR OLIVEIRA CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO - PI7241-A
RECORRIDO: AMBEV TERESINA
Advogado do(a) RECORRIDO: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação no qual a parte autora alega ter sido impedida de comprar bebidas para renovar o estoque de sua loja em virtude de uma suposta dívida com a empresa AMBEV.
Após instrução processual, sobreveio sentença que procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que mesmo sendo intimada para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, a parte autora não cumpriu com a determinação.
Razões da recorrente, requerendo, em suma, o conhecimento do recurso e seu provimento, tendo em vista que o documento não seria essencial para o trâmite da lide.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura assinadas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
0801825-60.2025.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorVALMIR OLIVEIRA CAMPOS
RéuAmbev Teresina
Publicação24/02/2026