Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800129-79.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800129-79.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: IZABEL COSTA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação cível no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em razão do anterior ajuizamento de agravo de instrumento n. 0752874-69.2025.8.18.0000, sendo ambos os recursos provenientes dos mesmos autos de origem, o que se verifica, de fato, no sistema PJe.

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição deste feito ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.

Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido. Contudo, tem-se aqui situação de prevenção recursal.

A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-79.2025.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800129-79.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL COSTA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/12/2025