Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800736-95.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800736-95.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS ROCHA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

A autora narra descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, os quais teriam origem em contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência contratual, repetição dos valores descontados e indenização por danos morais, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova.

O Juízo, por meio de despacho de Id. 28963322, determinou a emenda à inicial, exigindo, entre outros documentos, cópia do extrato bancário dos últimos meses.

O juízo de origem, entretanto, considerou imprescindível a documentação pleiteada, reputando-a essencial à verificação do interesse de agir, especialmente diante dos pedidos formulados. Diante do não cumprimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

A autora apresentou recurso em Id. 28963326, alegando a desnecessidade dos documentos solicitados, sob os argumentos de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, hipossuficiência, e possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Sustentou que a exigência imposta comprometeria seu acesso à justiça, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa, analfabeta, residente em zona rural e de parcos recursos financeiros.

Sem contrarrazões.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.

Conheço, portanto, do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal, o que se reforça pelo art. 91, VI-B do RITJPI.

A controvérsia posta versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

A Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 159/2024 orientam a adoção de cautelas adicionais nos casos de litigância predatória, em especial nas ações sobre empréstimos consignados ajuizadas em massa por procuradores diversos, com elementos repetitivos e ausência de documentos mínimos.

O art. 139, III, do CPC, autoriza expressamente o magistrado a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos seguintes termos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

O próprio TJPI já consolidou o entendimento sobre a regularidade dessas exigências na Súmula 33:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No presente caso, conforme se extrai da sentença, a parte autora deixou de apresentar todos os documentos requisitados, tampouco demonstrou, de forma idônea, eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.

Alegações de hipossuficiência, idade avançada, analfabetismo e moradia em zona rural, embora relevantes, não foram acompanhadas de provas mínimas nos autos, tampouco justificaram o descumprimento integral da determinação judicial. Ainda que se trate de pessoa em condição de vulnerabilidade, isso não exime a parte do dever de colaboração com o juízo, especialmente quando se trata de providência essencial para a verificação do interesse de agir.

A alegação de que tais exigências, a exemplo dos extratos bancários, não encontram previsão expressa no Código de Processo Civil não se sustenta, haja vista que tais providências, respaldadas por jurisprudência consolidada, doutrina especializada e orientações administrativas, revelam-se legítimas e proporcionais diante da necessidade de filtragem de demandas repetitivas e com indícios de litigância predatória.

Ademais, os extratos bancários são documentos essenciais à comprovação do alegado desconto indevido, sem os quais sequer se configura o interesse de agir, o que impede o prosseguimento válido da ação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-95.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800736-95.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS MARTINS ROCHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/12/2025