Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800333-29.2025.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIÁLOGO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, ao entender caracterizado fracionamento indevido de pedidos e abuso do direito de ação, configurando demanda predatória. O autor ajuizou múltiplas ações com idêntica causa de pedir contra o mesmo réu, relativas à contratação de pacotes de serviços bancários, diferenciados apenas por nomenclatura, entre os anos de 2019 e 2025. O juízo de origem entendeu haver desinteresse processual, à luz dos princípios da boa-fé, da cooperação processual e da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de múltiplas ações com causa de pedir idêntica caracteriza litigância predatória a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a ausência de intimação para regularização da petição inicial, diante de eventual defeito ou irregularidade, viola o contraditório e impede a extinção prematura do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância predatória não se caracteriza exclusivamente pelo elevado número de ações, exigindo análise de um conjunto de fatores, como a atuação do profissional, a similitude das petições iniciais, o perfil dos demandantes e a presença de elementos genéricos ou frágeis nas alegações, conforme orientação da Recomendação CNJ nº 127/2022. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319, 320 e 321, impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a emenda da petição inicial, quando constatados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, em observância ao contraditório substancial e ao princípio da cooperação. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, pressupõe a prévia intimação da parte autora para suprir eventuais irregularidades, sob pena de violação ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). No caso, não houve intimação prévia do autor para manifestação sobre eventual irregularidade na petição inicial ou para a junção de documentos essenciais, o que inviabiliza a extinção do feito por ausência de pressuposto processual ou de interesse processual. A reunião de ações conexas, ainda que envolvendo pedidos semelhantes, deve observar o disposto no art. 55, §1º, do CPC, que excepciona a regra da reunião quando um dos feitos já tiver sido sentenciado, não autorizando, por si só, a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A litigância predatória exige análise do conjunto de características da demanda, não se presumindo a partir do simples número de ações. O juiz deve oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito. A ausência de intimação prévia para emenda da inicial configura violação ao contraditório e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 55, §1º, 139, III, 319, 320, 321 e 485, I e IV. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800333-29.2025.8.18.0045 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800333-29.2025.8.18.0045
APELANTE: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIÁLOGO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, ao entender caracterizado fracionamento indevido de pedidos e abuso do direito de ação, configurando demanda predatória. O autor ajuizou múltiplas ações com idêntica causa de pedir contra o mesmo réu, relativas à contratação de pacotes de serviços bancários, diferenciados apenas por nomenclatura, entre os anos de 2019 e 2025. O juízo de origem entendeu haver desinteresse processual, à luz dos princípios da boa-fé, da cooperação processual e da razoabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de múltiplas ações com causa de pedir idêntica caracteriza litigância predatória a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a ausência de intimação para regularização da petição inicial, diante de eventual defeito ou irregularidade, viola o contraditório e impede a extinção prematura do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância predatória não se caracteriza exclusivamente pelo elevado número de ações, exigindo análise de um conjunto de fatores, como a atuação do profissional, a similitude das petições iniciais, o perfil dos demandantes e a presença de elementos genéricos ou frágeis nas alegações, conforme orientação da Recomendação CNJ nº 127/2022.

  2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319, 320 e 321, impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a emenda da petição inicial, quando constatados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, em observância ao contraditório substancial e ao princípio da cooperação.

  3. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, pressupõe a prévia intimação da parte autora para suprir eventuais irregularidades, sob pena de violação ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).

  4. No caso, não houve intimação prévia do autor para manifestação sobre eventual irregularidade na petição inicial ou para a junção de documentos essenciais, o que inviabiliza a extinção do feito por ausência de pressuposto processual ou de interesse processual.

  5. A reunião de ações conexas, ainda que envolvendo pedidos semelhantes, deve observar o disposto no art. 55, §1º, do CPC, que excepciona a regra da reunião quando um dos feitos já tiver sido sentenciado, não autorizando, por si só, a extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A litigância predatória exige análise do conjunto de características da demanda, não se presumindo a partir do simples número de ações.

  2. O juiz deve oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito.

  3. A ausência de intimação prévia para emenda da inicial configura violação ao contraditório e ao princípio da primazia do julgamento de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 55, §1º, 139, III, 319, 320, 321 e 485, I e IV.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800333-29.2025.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo réu com idêntica causa de pedir, evidenciando fracionamento indevido de demandas, em violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e razoabilidade, configurando ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que cada contrato consignado questionado apresenta peculiaridades fáticas e jurídicas que justificam a propositura de ações autônomas. Argumenta que o indeferimento da petição inicial fere os princípios da especificidade processual e individualização dos litígios, solicitando, assim, a reforma da sentença para viabilizar o regular prosseguimento da demanda.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da extinção, reiterando a caracterização de advocacia predatória pela prática de demandas idênticas ajuizadas em série, com o intuito de obter vantagem indevida por meio da pulverização do Judiciário.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que o autor ajuizou múltiplas ações com idêntica causa de pedir contra o mesmo réu, configurando fracionamento indevido e abuso do direito de ação. Tal prática violou os princípios da boa-fé, cooperação processual e razoabilidade, evidenciando desinteresse processual. 


Pois bem. A litigiosidade excessiva representa risco ao direito de ação, em razão da sobrecarrega dos tribunais, com aumento do tempo médio para resolução dos casos e consequente diminuição da eficácia do Poder Judiciário.  


O CNJ expediu a Recomendação nº 127/2022 em que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.  


A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações e envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes, à petição inicial, aos documentos que instruem a exordial e à atuação do profissional.  


Nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil:  


O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

[…]  


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.  


Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.  


Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).  


Com efeito, tal exigência decorre do dever de diálogo, o qual tem suas raízes no direito fundamental ao contraditório. Assim, se mesmo depois de intimada a parte quedar-se inerte, é possível julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Contudo, inexistiu intimação da parte autora para se manifestar sobre possível irregularidade. 


A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações. Envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes; à petição inicial; aos documentos que instruem a inicial; e à atuação do profissional. O agir predatório geralmente envolve uma ou mais das seguintes características: a) distribuição de várias ações em curto espaço de tempo; b) distribuição por advogado residente em outro estado da federação; c) advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local; d) partes idosas, aposentadas, pensionistas e/ou analfabetas; e) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte, com fracionamento de pedidos que poderiam ser cumulados; f) similitude das demandas, com petições idênticas; g) narrativa vaga e genérica; h) alegação sistêmica de argumentos como fraude, desconhecimento do contrato, ou ausência de “lembrança” da contratação; i) ausência de documentos comprobatórios; j) requerimento da gratuidade de justiça sem comprovação dos requisitos  


Conforme observa-se do caso em questão, as demandas presentes nos autos dos processos nº 0800333-29.2025.8.18.0045 e 0800331-59.2025.8.18.0045 todos referentes a pacotes de serviços bancários que trata-se de um conjunto previamente definido de serviços — como determinado número de saques, transferências e folhas de cheque — disponibilizados mediante o pagamento de uma mensalidade fixa. No entanto, fracionados em duas ações distintas mesmo sendo provenientes de apenas substituição de simples nomenclatura - com origem em janeiro de 2019 e presente até o ajuizamento da demanda, em janeiro de 2025.


Todavia, no que se refere às demandas, o artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil excepciona a regra da conexão ao dispor que os processos de ações conexas devem ser reunidos para julgamento conjunto, ressalvada a hipótese em que um deles já tenha sido sentenciado.


Nesse contexto, não se mostra adequada a extinção do feito com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não pode o jurisdicionado suportar os efeitos prejudiciais decorrentes da ausência do ato de conexão. Deve, ainda, prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil.


Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Sem honorários recursais. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800333-29.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026