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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800333-29.2025.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIÁLOGO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 55, §1º, 139, III, 319, 320, 321 e 485, I e IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800333-29.2025.8.18.0045 Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo réu com idêntica causa de pedir, evidenciando fracionamento indevido de demandas, em violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e razoabilidade, configurando ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que cada contrato consignado questionado apresenta peculiaridades fáticas e jurídicas que justificam a propositura de ações autônomas. Argumenta que o indeferimento da petição inicial fere os princípios da especificidade processual e individualização dos litígios, solicitando, assim, a reforma da sentença para viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não impugna de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da extinção, reiterando a caracterização de advocacia predatória pela prática de demandas idênticas ajuizadas em série, com o intuito de obter vantagem indevida por meio da pulverização do Judiciário. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que o autor ajuizou múltiplas ações com idêntica causa de pedir contra o mesmo réu, configurando fracionamento indevido e abuso do direito de ação. Tal prática violou os princípios da boa-fé, cooperação processual e razoabilidade, evidenciando desinteresse processual. Pois bem. A litigiosidade excessiva representa risco ao direito de ação, em razão da sobrecarrega dos tribunais, com aumento do tempo médio para resolução dos casos e consequente diminuição da eficácia do Poder Judiciário. O CNJ expediu a Recomendação nº 127/2022 em que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações e envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes, à petição inicial, aos documentos que instruem a exordial e à atuação do profissional. Nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). Com efeito, tal exigência decorre do dever de diálogo, o qual tem suas raízes no direito fundamental ao contraditório. Assim, se mesmo depois de intimada a parte quedar-se inerte, é possível julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Contudo, inexistiu intimação da parte autora para se manifestar sobre possível irregularidade. A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações. Envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes; à petição inicial; aos documentos que instruem a inicial; e à atuação do profissional. O agir predatório geralmente envolve uma ou mais das seguintes características: a) distribuição de várias ações em curto espaço de tempo; b) distribuição por advogado residente em outro estado da federação; c) advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local; d) partes idosas, aposentadas, pensionistas e/ou analfabetas; e) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte, com fracionamento de pedidos que poderiam ser cumulados; f) similitude das demandas, com petições idênticas; g) narrativa vaga e genérica; h) alegação sistêmica de argumentos como fraude, desconhecimento do contrato, ou ausência de “lembrança” da contratação; i) ausência de documentos comprobatórios; j) requerimento da gratuidade de justiça sem comprovação dos requisitos Conforme observa-se do caso em questão, as demandas presentes nos autos dos processos nº 0800333-29.2025.8.18.0045 e 0800331-59.2025.8.18.0045 todos referentes a pacotes de serviços bancários que trata-se de um conjunto previamente definido de serviços — como determinado número de saques, transferências e folhas de cheque — disponibilizados mediante o pagamento de uma mensalidade fixa. No entanto, fracionados em duas ações distintas mesmo sendo provenientes de apenas substituição de simples nomenclatura - com origem em janeiro de 2019 e presente até o ajuizamento da demanda, em janeiro de 2025. Todavia, no que se refere às demandas, o artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil excepciona a regra da conexão ao dispor que os processos de ações conexas devem ser reunidos para julgamento conjunto, ressalvada a hipótese em que um deles já tenha sido sentenciado. Nesse contexto, não se mostra adequada a extinção do feito com fundamento nos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não pode o jurisdicionado suportar os efeitos prejudiciais decorrentes da ausência do ato de conexão. Deve, ainda, prevalecer o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários recursais. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800333-29.2025.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026