Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802232-84.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SOB APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Antonia Lúcia Sousa Silva contra sentença que reconheceu a irregularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrada com o Banco Pan S.A., declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados em razão da contratação abusiva de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito sob a aparência de empréstimo consignado tradicional viola o dever de informação e induz o consumidor em erro, atraindo a aplicação do CDC e a responsabilização objetiva da instituição financeira. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação não esclarecida, impõem constrangimento que supera o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, passível de reparação. A indenização inicialmente arbitrada em R$ 1.000,00 revela-se desproporcional frente à extensão do dano, à vulnerabilidade da consumidora e à reprovabilidade da conduta da instituição financeira, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00. Não restando evidenciado engano injustificável ou má-fé por parte da instituição financeira, mantém-se a restituição dos valores na forma simples, conforme decidido na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem informação clara e adequada ao consumidor, especialmente idoso, configura prática abusiva e enseja nulidade contratual. Os descontos decorrentes de contratação não esclarecida, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa e ensejam indenização proporcional à gravidade da conduta. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar dos valores descontados. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não comprovado engano injustificável por parte do fornecedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VI; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802232-84.2025.8.18.0167 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802232-84.2025.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIA LUCIA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SOB APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Antonia Lúcia Sousa Silva contra sentença que reconheceu a irregularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrada com o Banco Pan S.A., declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados em razão da contratação abusiva de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da gravidade da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de cartão de crédito sob a aparência de empréstimo consignado tradicional viola o dever de informação e induz o consumidor em erro, atraindo a aplicação do CDC e a responsabilização objetiva da instituição financeira.

  2. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação não esclarecida, impõem constrangimento que supera o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, passível de reparação.

  3. A indenização inicialmente arbitrada em R$ 1.000,00 revela-se desproporcional frente à extensão do dano, à vulnerabilidade da consumidora e à reprovabilidade da conduta da instituição financeira, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00.

  4. Não restando evidenciado engano injustificável ou má-fé por parte da instituição financeira, mantém-se a restituição dos valores na forma simples, conforme decidido na sentença de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem informação clara e adequada ao consumidor, especialmente idoso, configura prática abusiva e enseja nulidade contratual.

  2. Os descontos decorrentes de contratação não esclarecida, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa e ensejam indenização proporcional à gravidade da conduta.

  3. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar dos valores descontados.

  4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não comprovado engano injustificável por parte do fornecedor.

___________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VI; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802232-84.2025.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA LUCIA SOUSA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLINY CAMPOS SILVA - PI14629-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por Antonia Lúcia Sousa Silva em face do Banco Pan S.A., na qual a autora alegou ter firmado contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculada, sem ciência adequada, a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, prática que reputou abusiva por violar o dever de informação e por promover descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença que reconheceu a irregularidade da contratação, declarou a nulidade do ajuste, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou o recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

        Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma parcial da sentença para que a restituição dos valores seja realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando inexistir engano justificável e afirmando ter havido conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Requereu, ainda, a majoração da indenização por danos morais, por entender irrisório o valor fixado diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade da recorrente e da natureza alimentar dos descontos realizados, postulando quantia não inferior a R$ 3.000,00.

          As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Antonia Lúcia Sousa Silva contra sentença que reconheceu a irregularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmada com o Banco Pan S.A., declarou a nulidade da avença, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Irresignada, a recorrente busca a majoração do quantum indenizatório e a restituição em dobro.

        A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a abusividade da contratação imposta à consumidora, que acreditava celebrar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida pela contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação reiteradamente declarada irregular por esta Turma Recursal. Não obstante, o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira.

            Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo à consumidora sucessivas reduções de renda e obrigando-a a buscar tutela jurisdicional para cessar a prática abusiva. A conduta do banco ultrapassa o mero dissabor e viola direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. Em situações semelhantes, esta Turma vem adotando valores superiores para cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização.

            À vista disso, reputo adequado majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição econômica da recorrente e a reprovabilidade da conduta do recorrido.

        No tocante à repetição do indébito, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes para afastar a conclusão do juízo de origem, razão pela qual mantenho a determinação de restituição simples.

         Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se incólume a sentença nos demais pontos.

            Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão do resultado do julgamento.

 

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802232-84.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIA LUCIA SOUSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026