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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802232-84.2025.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO SOB APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VI; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802232-84.2025.8.18.0167
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela antecipada ajuizada por Antonia Lúcia Sousa Silva em face do Banco Pan S.A., na qual a autora alegou ter firmado contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculada, sem ciência adequada, a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, prática que reputou abusiva por violar o dever de informação e por promover descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença que reconheceu a irregularidade da contratação, declarou a nulidade do ajuste, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou o recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma parcial da sentença para que a restituição dos valores seja realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando inexistir engano justificável e afirmando ter havido conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Requereu, ainda, a majoração da indenização por danos morais, por entender irrisório o valor fixado diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade da recorrente e da natureza alimentar dos descontos realizados, postulando quantia não inferior a R$ 3.000,00. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Antonia Lúcia Sousa Silva contra sentença que reconheceu a irregularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmada com o Banco Pan S.A., declarou a nulidade da avença, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Irresignada, a recorrente busca a majoração do quantum indenizatório e a restituição em dobro. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a abusividade da contratação imposta à consumidora, que acreditava celebrar empréstimo consignado convencional, mas foi surpreendida pela contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação reiteradamente declarada irregular por esta Turma Recursal. Não obstante, o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta da instituição financeira. Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo à consumidora sucessivas reduções de renda e obrigando-a a buscar tutela jurisdicional para cessar a prática abusiva. A conduta do banco ultrapassa o mero dissabor e viola direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. Em situações semelhantes, esta Turma vem adotando valores superiores para cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização. À vista disso, reputo adequado majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição econômica da recorrente e a reprovabilidade da conduta do recorrido. No tocante à repetição do indébito, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes para afastar a conclusão do juízo de origem, razão pela qual mantenho a determinação de restituição simples. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se incólume a sentença nos demais pontos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão do resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0802232-84.2025.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTONIA LUCIA SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/03/2026