
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800356-38.2022.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA GUIA FERREIRA CARVALHO MATOS
EMBARGADO: MARIA DA GUIA FERREIRA CARVALHO MATOS, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra decisão terminativa que negou provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, a qual declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alega que a decisão embargada apresenta erro material, pois teria desconsiderado a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a sistemática de atualização dos débitos civis ao modificar o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a Taxa SELIC como índice unificado.
Aduz ainda omissão, por ausência de manifestação sobre o Tema 905/STJ, segundo o qual a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária nas obrigações civis em geral.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para:
Corrigir o suposto erro material quanto aos critérios de atualização;
Suprir a omissão relativa ao Tema 905/STJ;
Ajustar a decisão aos parâmetros legais vigentes a partir de 01/09/2024, nos termos da Lei 14.905/2024.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que:
A decisão embargada não contém omissão nem erro material, tendo expressamente adotado os critérios estabelecidos pela nova legislação;
A tese do Tema 905/STJ não se aplica ao caso, por envolver responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito praticado contra idoso analfabeto;
Os embargos têm caráter meramente protelatório.
Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio para rediscutir fundamentos ou reexaminar matéria decidida de forma clara e fundamentada.
No caso dos autos, a decisão embargada analisou detidamente os fatos e fundamentos jurídicos, reconhecendo a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais exigidas para analfabeto (art. 595 do CC), determinando a devolução em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais.
Quanto à alegação de erro material relacionado à Lei nº 14.905/2024, não procede. O acórdão expressamente considerou a nova sistemática legal, adotando os parâmetros legais para correção monetária e juros nos termos do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do CC, conforme redação dada pela mencionada lei.
Com relação à omissão quanto ao Tema 905/STJ, também não se verifica vício. O julgado fundamentou adequadamente a distinção entre o caso concreto — de responsabilidade civil extracontratual — e as hipóteses tratadas no Tema 905, que se referem a dívidas civis contratuais. Assim, ainda que o precedente não tenha sido citado nominalmente, a tese foi implicitamente afastada, com base em raciocínio jurídico válido, o que afasta qualquer omissão relevante.
Como se vê, a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800356-38.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA FERREIRA CARVALHO MATOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2025