
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0002553-24.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., LUIZ RAIMUNDO NETO
APELADO: LUIZ RAIMUNDO NETO, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, (1º Apelante e parte requerida), e por LUIZ RAIMUNDO NETO, (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo nº 46-685525\09999 e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Foi reconhecida a prescrição quanto às parcelas anteriores a 18/07/2012. (ID.28014467)
Houve condenação da instituição financeira em custas e honorários, fixados em 10% sobre o proveito econômico.
A parte apelante BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço e que inexiste dano moral indenizável. Argumenta que a contratação foi regular e que, não comprovado o abalo moral, o valor arbitrado é excessivo. Pede que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Pugna pelo pre questionamento das matérias indicadas no recurso (ID.28014470)
Em suas contrarrazões, o apelado LUIZ RAIMUNDO NETO argumenta que a sentença deve ser mantida, pois restou demonstrada a inexistência de contrato válido, tampouco houve prova da efetiva transferência dos valores, sendo legítima a condenação e adequada a fixação dos danos morais. (ID.28014474)
A parte apelante LUIZ RAIMUNDO NETO, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é insuficiente frente à gravidade do dano suportado e à jurisprudência predominante, requerendo a majoração da indenização, bem como o aumento dos honorários advocatícios fixados. (ID.28014476)
Em suas contrarrazões ao recurso de LUIZ RAIMUNDO NETO, o apelado, BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, sustenta, em síntese, que o montante arbitrado pelo juízo está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que inexiste fundamento jurídico para sua majoração. (ID.29891322)
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos requisitos nos termos do artigo 1.012, Código de Processo Civil, recebo as presentes apelações e determino o prosseguimento do feito.
Defiro gratuidade em favor da parte autora/apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas súmulas 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não acostou o contrato objeto deste feito. Ademais, não há, nestes autos, comprovante de transferência dos valores a parte autora. Nesse caso, impõe-se aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“Art. 42. parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço das apelações, e com fundamento no artigo 932, do CPC, nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em relação a instituição financeira, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0002553-24.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuLUIZ RAIMUNDO NETO
Publicação23/01/2026