Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0802266-40.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOLO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE POR ERRO DE TIPO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante como incurso no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena de 1 ano e 15 dias de detenção, além de 44 dias-multa, em regime inicial aberto, pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido (espingarda de fabricação artesanal tipo “bate bucha”). A defesa pleiteou a absolvição por ausência de dolo e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante caracteriza o crime de posse irregular de arma de fogo, diante da alegada ausência de dolo ou existência de erro de tipo; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico ou da demonstração de dolo específico, bastando a posse não autorizada da arma. 4.A alegação de erro de tipo é insustentável, pois o apelante não demonstrou desconhecimento inevitável da ilicitude, sendo presumido o conhecimento da proibição legal, nos termos do art. 21 do Código Penal.5.Laudo pericial atestou que a arma apreendida estava apta à produção de disparos, afastando a tese de inoperância e reforçando a materialidade do delito. 6.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, diante dos antecedentes criminais desfavoráveis do réu, conforme vedação expressa do art. 44, III, do Código Penal, e entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, art. 12; Código Penal, arts. 21 e 44, incisos I e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2223205/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.5.2023, DJe 26.5.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802266-40.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802266-40.2022.8.18.0078

APELANTE: MARCELO TORRES MACHADO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOLO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE POR ERRO DE TIPO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante como incurso no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, à pena de 1 ano e 15 dias de detenção, além de 44 dias-multa, em regime inicial aberto, pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido (espingarda de fabricação artesanal tipo “bate bucha”). A defesa pleiteou a absolvição por ausência de dolo e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do apelante caracteriza o crime de posse irregular de arma de fogo, diante da alegada ausência de dolo ou existência de erro de tipo; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico ou da demonstração de dolo específico, bastando a posse não autorizada da arma.

4.A alegação de erro de tipo é insustentável, pois o apelante não demonstrou desconhecimento inevitável da ilicitude, sendo presumido o conhecimento da proibição legal, nos termos do art. 21 do Código Penal.
5.Laudo pericial atestou que a arma apreendida estava apta à produção de disparos, afastando a tese de inoperância e reforçando a materialidade do delito.

6.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, diante dos antecedentes criminais desfavoráveis do réu, conforme vedação expressa do art. 44, III, do Código Penal, e entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, art. 12; Código Penal, arts. 21 e 44, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2223205/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.5.2023, DJe 26.5.2023.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802266-40.2022.8.18.0078
APELANTE: MARCELO TORRES MACHADO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO BATISTA DE RANCA JUNIOR - PI15483-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO TORRES MACHADO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0802266-40.2022.8.18.0078) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora apelado.

Na sentença constante no id. 29234104, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 12, da Lei n.º 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe em definitivo a pena de 1(um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa a ser cumprida em regime aberto.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em razões (id.29234112), a absolvição do apelante, por ausência de dolo e de elementos suficientes para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (id. 29234117).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id.29931286).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais, dele conheço.

 

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

III) MÉRITO

Narra a denúncia, que no dia 20 de fevereiro de 2020, hora incerta, no conjunto Pôr do Sol, nesta cidade, o denunciado Marcelo Torres Machado mantinha posse irregular de arma de fogo, uma espingarda do tipo “bate bucha” de fabricação caseira conforme auto de apreensão (fl.9 do IP).

Os policiais militares informam que no dia 20 de fevereiro de 2020, deram cumprimento a mandado de busca apreensão n.º 000354-42.2019.8.18.0144, ao realizarem diligência no domicílio do denunciado, ocasião em que foi visualizada no interior do imóvel espingarda do tipo bate bucha de fabricação caseira, Marcelo Torres não se encontrava no momento da averiguação.

Conforme sentença constante no id. 29234104, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou o réu como incurso nas sanções do art. 12, da Lei n.º 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe em definitivo a pena de 1(um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa a ser cumprida em regime aberto.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em razões (id.29234112), a absolvição do apelante, por ausência de dolo e de elementos suficientes para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal.


a) Da não ocorrência de erro de tipo; dolo devidamente comprovado 

A defesa requereu a absolvição do apelante, por ausência de dolo e de elementos suficientes para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo.

Sem razão.

O art. 12, da Lei n.º 10.826/03, dispõe que:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Cumpre mencionar que para a configuração do delito descrito no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03, é necessário que a munição ou a arma estejam na posse do acusado, sem autorização legal, independentemente de ter produzido algum dano efetivo, ou de estar configurado dolo específico, pois a ofensividade presumida.

O delito previsto no artigo 12, da Lei n.º 10.826/03 é considerado de mera conduta ou de perigo abstrato. O simples fato de portar arma sem a devida autorização rompe a confiança existente na sociedade, criando, assim, um risco proibido, sendo irrelevante a circunstância de existir uma arma disponível apta a realizar disparos.

O art. 21, do Código Penal, dispõe que:

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No caso em comento,  verifica-se que a defesa não comprovou a suposta falta de conhecimento por parte do apelante em desconhecer que estava cometendo conduta ilícita. 

Ademais, embora o apelante tenha alegado que a arma estava inoperante, o laudo pericial concluiu que, (id.29234081):

“(...) A arma trata-se de arma de fogo de uso permitido, de fabricação artesanal, tipo ‘espingarda bate-bucha’, estando, no estado que se encontra, apta para produção de tiro(...)”.

Nesse sentido, a sentença constante no id.29234104, assegurou que:

“(...) Tratando-se de crime de mera conduta, desnecessária a perquirição de eventual dano que poderia ser causado pela arma apreendida, pois evidente a lesão ao bem jurídico tutelado (...)”.

Assim, não há razões para a reforma da condenação do apelante, tendo em vista que todos os elementos de convicção do juízo de primeiro grau foram devidamente demonstrados.

Desse modo, restaram plenamente comprovadas a tipicidade, a autoria, a materialidade e a culpabilidade do apelante quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


b) Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito  

A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Não assiste razão ao apelante.

O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que: 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.  

 No caso em questão, verifica-se que o Juízo sentenciante indeferiu de forma fundamentada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da presença de antecedentes desfavoráveis, circunstância que, por si só, impede o preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Vejamos:

b)  Substituição da pena

INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não preenchimento dos pressupostos cumulativos do art. 44, I e III, do CP, haja vista os antecedentes desfavoráveis do crime.

Com efeito, a valoração negativa dos antecedentes evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e demonstra que a substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa não se revela adequada nem suficiente à reprovação e à prevenção do delito, especialmente diante do histórico penal do apelante.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO . INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias identificaram que o acusado apresentava maus antecedentes, consistentes em duas condenações transitadas em julgado, razão pela qual entenderam inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Tal entendimento está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos subjetivos" ( AgRg no AREsp 1270908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018). Precedentes. 2. Embora o réu não esteja em situação de reincidência, não há como afirmar que a substituição da pena seria a medida socialmente recomendável e suficiente para prevenção e repressão da prática delitiva, com base no art. 44, III, do CP, já que verificada circunstância judicial desfavorável a ele, consistente em maus antecedentes em razão de duas condenações anteriores transitadas em julgado. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2223205 SC 2022/0316604-8, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/5/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/5/2023) Grifos nossos

Assim, ausente o preenchimento dos pressupostos legais cumulativos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, impõe-se a manutenção da sentença, negando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.



 

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 

Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0802266-40.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MARCELO TORRES MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026