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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802150-05.2024.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §7º; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA GOMES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos e condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o caso se trataria de mero dissabor, destacando ainda o elevado número de ações semelhantes e a possível utilização predatória da via judicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a negativa de indenização por danos morais é contraditória diante do reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte do banco apelado. Argumenta que a subtração indevida de parte do benefício previdenciário comprometeu sua subsistência e causou abalo emocional, sendo necessária a fixação de valor indenizatório que cumpra a função compensatória e pedagógica. Defende, ademais, que o aumento de demandas judiciais semelhantes decorre da reiteração de condutas ilícitas por instituições financeiras, e não do comportamento dos consumidores lesados. A parte apelada apresentou contrarrazões ID 25734234. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
I- Da admissibilidade Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, inexistência de súmula impeditiva, cabimento, interesse) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação. III - Mérito do recurso - dano moral Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal restringe-se à pretensão de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora, ora apelante, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não tendo o réu\apelado apresentado contrato válido tampouco comprovado a efetiva disponibilização dos valores em favor da autora.
Com efeito, a reiteração dos descontos ao longo do tempo, sem a anuência do consumidor e à revelia de qualquer comprovação válida de vínculo contratual, representa conduta lesiva à esfera extrapatrimonial da parte autora, gerando abalo moral passível de reparação.
Trata-se de prática que, embora envolva valores aparentemente módicos, abala a confiança do consumidor nas instituições financeiras e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, gerando inequívoca perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, especialmente quando recai sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados.
Nesse sentido, veja-se o que entende esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e reconheceu a regularidade de empréstimo consignado, determinando o arquivamento com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) validade do contrato de empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e danos morais; (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova documental suficiente invalida a contratação e impõe o cancelamento dos descontos. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido e justifica indenização. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, inexistente no caso. O valor transferido ao apelante deve ser compensado da condenação imposta ao banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova documental da contratação invalida o contrato e impõe o cancelamento dos descontos. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro. O dano moral in re ipsa justifica indenização. A litigância de má-fé exige prova de dolo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801465-27.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ).
Quanto ao quantum indenizatório, embora não existam parâmetros objetivos previamente fixados para a quantificação da indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor deve ser arbitrado de forma moderada, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, de outro, a fixação irrisória que frustre a finalidade compensatória da reparação. Compete, pois, ao julgador, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer montante equitativo. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, de modo a assegurar ao lesado uma compensação justa pelos prejuízos experimentados, ao mesmo tempo em que se impõe ao ofensor impacto financeiro suficiente para desestimular a repetição da conduta ilícita. Ressalte-se que esta 1ª Câmara Especializada Cível, em hipóteses envolvendo relações de consumo entre pessoa física e instituição financeira, tem fixado ou mantido indenizações por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse contexto, condeno o banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora. Dos Juros e da Correção Monetária Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. III-Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por LUISA GOMES DOS SANTOS e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença no tocante ao pedido de indenização por danos morais, condenando o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária e juros nos termos acima delineado. Mantenho, no mais, a sentença. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que fixados na sentença em seu patamar máximo. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0802150-05.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES PAIXAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026