TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0000052-17.2003.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DE MACEDO (OAB/PI N°. 1.174-A) E OUTRO
EMBARGADO: JOAQUIM GOMES FILHO
ADVOGADO: MATHEUS STECCA (OAB/PI N°. 6.194-S)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. I. CASO EM EXAME
2. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu execução sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do Provimento nº 19/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, que dispensaria o recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias em feitos eletrônicos.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Provimento nº 19/2019 da CGJ/PI, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a inaplicabilidade do Provimento nº 19/2019 ao caso, destacando que as intimações e os descumprimentos judiciais ocorreram antes da entrada em vigor da norma.
4. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, tendo sido todos os pontos relevantes da apelação enfrentados pelo colegiado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação reiterativa sobre matéria já decidida, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.
6. A extinção do processo decorreu da inércia do exequente, reconhecida após intimação pessoal não atendida, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
5. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão que rejeita a aplicação de norma administrativa quando esta é expressamente analisada e considerada inaplicável por ter sobrevida posterior aos fatos processuais relevantes.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos ou à satisfação da parte quando ausente vício decisório.
3. A extinção da execução por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte exequente e sua inércia subsequente, conforme o art. 485, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração, manejados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra o v. acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de extinção do feito executivo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O embargante insurge-se sob a alegação de omissão no julgado, sustentando que o v. acórdão teria deixado de se pronunciar sobre a incidência do Provimento nº 19/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, o qual determinaria a dispensa de recolhimento de custas para expedição de cartas precatórias nos feitos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De antemão, observo que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se a verificar se há, de fato, no acórdão embargado, algum vício sanável por meio dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, o qual dispõe:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; I
II – corrigir erro material."
Examinando detidamente os autos, constato que o recurso não merece guarida.
O acórdão ora embargado enfrentou de forma completa, clara e coerente todos os pontos controvertidos suscitados na apelação cível, inclusive quanto à alegação de aplicação do mencionado Provimento administrativo, tendo concluído, de forma expressa, que as diligências não foram cumpridas dentro do prazo legal e que a extinção decorreu do abandono da causa, reconhecido em virtude da inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal, nos moldes do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.
Transcrevo trecho do voto condutor do aresto, o qual rechaça expressamente a tese ora reiterada nos aclaratórios:
“Não prospera a alegação do apelante quanto `a aplicabilidade da Resolução Nº 19/2019 da Corregedoria do TJPI, tendo em vista que a intimações e descumprimentos das medidas judiciais ocorreram antes da vigência da referida norma. ”
Vale enfatizar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, tampouco a revisar a convicção já formada pelo órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
É certo que, para fins de prequestionamento, admite-se a oposição de embargos de declaração, ainda que sem êxito, como forma de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Contudo, mesmo com tal intuito, o julgador não está compelido a reiterar fundamentação ou alterar sua convicção apenas para satisfazer desejo da parte, especialmente quando inexistente qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como no caso em apreço.
Por fim, ressalto que não se verifica qualquer omissão, pois o voto condutor do acórdão analisou, de forma pormenorizada, os requisitos fáticos e jurídicos que levaram ao reconhecimento do abandono da causa e consequente extinção do feito executivo, sendo desnecessária nova manifestação sobre questão já enfrentada.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000052-17.2003.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOAQUIM GOMES FILHO
Publicação16/02/2026