Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825054-22.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0825054-22.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELZA BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AMBOS OS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL, FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PRESCRIÇÃO TRIENAL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, ELZA BORGES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ID 25839830), que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado n.º 0123355894375, determinando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A parte autora apelou com o objetivo de majorar o valor fixado a título de indenização moral (ID 25840683), ao passo que o banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da demanda, impugnando também o valor arbitrado a título de danos morais (ID 25840685).

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 25840696 e ID 25840698).

O processo foi devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

Decido.

A SENHORA JUÍZA CONVOCADA – MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS (RELATORA):

I – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a legitimidade, conheço de ambos os recursos de apelação.

II – II – DAS PRELIMINARES

II.I – Das Preliminares suscitadas pelo Banco em suas Razões Recursais (ID 25840685)

Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto demonstrado o desconto indevido em benefício previdenciário em razão de contrato que a parte autora afirma desconhecer, havendo resistência do banco em sede administrativa, o que evidencia a pretensão resistida.

Igualmente, afasta-se a preliminar de possibilidade de produção de prova em grau recursal. Em sede de apelação não se admite a dilação probatória, salvo se presentes as hipóteses do art. 435, parágrafo único, do CPC, o que não se verifica nos autos, vejamos:

Art. 435. “Omissis”

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.

Quanto a preliminar de prescrição trienal, esta também deve ser afastada. O dano moral decorrente de relação de consumo, por descontos indevidos em benefício previdenciário, está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, inaplicável, pois, o prazo do art. 206, §3º, V, do CC.

II.II – Das Preliminares suscitadas pelo Banco em contrarrazões ao recurso da autora (ID 25840696)

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões apresentadas pela autora enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo quanto à quantia fixada a título de danos morais, o que afasta a suposta inadequação formal.

Afasta-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse recursal. Ainda que a autora tenha obtido decisão favorável quanto à existência de danos morais, é-lhe lícito buscar a majoração do quantum indenizatório, não havendo perda de objeto ou satisfação plena da pretensão inicial.

III – MÉRITO

III.I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação nos casos em que há verossimilhança das alegações do consumidor e hipossuficiência deste, como reconhecido na decisão que inverteu o ônus probatório (ID 67001994).

O banco não trouxe aos autos o instrumento contratual nem comprovante da efetiva transferência de valores para a conta da parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).

Aplica-se na presente lide a Súmula 18 deste TJPI:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

E ainda, a Súmula 26, vejamos:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

III.II – DOS DANOS MORAIS E DO VALOR FIXADO

A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, sem anuência da parte autora, enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Todavia, o valor de R$ 2.000,00 fixado na origem não se revela irrisório, tampouco excessivo, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da falha na prestação do serviço e a finalidade pedagógica da indenização.

III.III – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

A condenação à repetição do indébito em dobro deve ser mantida, consoante o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. A cobrança indevida de valores diretamente no benefício previdenciário da autora, sem contrato válido e sem prova de transferência dos valores, configura conduta abusiva apta a ensejar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, afasto as preliminares suscitadas pelo Banco Bradesco em suas razões recursais e, respectivamente, em suas contrarrazões. No mérito, conheço dos recursos, mas pelo desprovimento de ambos, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

JuízaConvocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825054-22.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0825054-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELZA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2026