TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-33.2017.8.18.0028
APELANTE: WILSON DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRA
APELADO: JONIAS MOURA R. DOS REIS, FLAVIO VELOSO FALCÃO, FLAVIO FEITOSA FALCÃO, ERINALDA FEITOSA FALCÃO, JOSÉ FILHO FERNANDES VIEIRA, VALDOMIRO ALVES LOPES, ADÃO OSÓRIO DE OLIVEIRA, EVERALDO GONÇALVES CORREIA, ELIDA DE O. CORREIA, RANDERSON MARTINS DE ALMEIDA, EULA PAULA, JURANDI BATISTA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES, AIRISTON LEITE AYRES, MICHAEL SILVA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICHAEL SILVA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Apelação cível interposta por Wilson de Andrade Freitas Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face de Jonias Moura R. dos Reis e outros. O autor alegou que os réus difamaram sua honra ao imputarem a prática de adultério, ocasionando abalo moral e prejuízo em sua imagem perante a comunidade religiosa.
A questão em discussão consiste em saber se os réus imputaram ao autor acusações falsas de adultério capazes de configurar dano moral indenizável, bem como se há, nos autos, conjunto probatório suficiente para demonstrar a responsabilidade civil dos recorridos.
Ausência de provas robustas capazes de comprovar a prática de difamação pelos réus. Depoimentos testemunhais sem firmeza quanto à autoria das declarações ofensivas.
Inexistência de nexo causal entre as alegadas acusações e o divórcio do autor, bem como inexistência de demonstração de exposição vexatória ou humilhação pública aptas a caracterizar dano moral.
Ônus probatório do autor não cumprido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Correta aplicação, pelo juízo de origem, dos dispositivos legais pertinentes e das premissas fáticas constantes dos autos.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de prova robusta acerca da autoria das alegadas declarações difamatórias impede o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral. 2. Não demonstrado nexo causal entre as supostas acusações e prejuízo concreto à honra ou imagem do autor, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por WILSON DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em face de JONIAS MOURA R. DOS REIS e OUTROS/Apelados.
Na sentença recorrida (id 24940623), o Juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos da Ação.
Em suas razões recursais (id 24940623), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, alegando, em suma, que a difamação praticada pelos Apelados configura clara violação à sua honra e imagem, uma vez que as acusações de adultério comprometeram sua reputação perante a comunidade religiosa e social, lhe causando sofrimento emocional e abalo psicológico profundo.
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões em id. 24940631/24940635/24940636, refutando as teses apresentadas pelo Apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 27014600.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 27014600, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A causa em litígio cinge-se ao pedido de condenação a título de danos morais, em razão da suposta difamação praticada pelos Apelados, que violaram a sua honra e imagem, uma vez que as acusações de adultério comprometeram sua reputação perante a comunidade religiosa e social, lhe causando sofrimento emocional e abalo psicológico profundo.
Com efeito, a responsabilidade civil surge a partir do ato ilícito causador de dano a outrem, surgindo o dever de reparação, conforme dispõe o art. 927, do CC, vejamos:
Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Convém evidenciar, ainda, o disposto no art. 186 do CC, a seguir:
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse contexto, para que se configure o dever de indenizar, portanto, é necessário que se encontrem presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; dolo ou culpa; nexo de causalidade; e o dano.
Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com o disposto no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Desse modo, tendo em vista as regras supra de distribuição do ônus da prova, entendo que a parte autora, ora Apelante, não logrou comprovar as alegações postas na inicial, na esteira do entendimento perfilhado na origem, conforme passo a demonstrar.
Da análise dos autos, extrai-se que o Apelante alega que os Apelados imputaram-lhe fatos falsos, ofensivos à sua reputação e desabonadores de sua honra, ao afirmarem que o mesmo cometia traição à sua esposa com várias mulheres, inclusive durante as missões da igreja na qual faz parte, assim, ocasionando o divórcio e criando uma imagem de adúltero perante os fiéis da igreja.
Ocorre que em análise ao arcabouço probatório, não verifico provas contundentes acerca da responsabilidade dos Apelados, tendo em vista que os depoimentos testemunhais não são categóricos quanto aos fatos terem sido praticado pelos Apelados.
Com efeito, a simples alegação de que os Apelados teriam assumido papel de espalhar junto à igreja falso comportamento de adultério, para obter vantagem ao grupo opositor do líder religioso no qual faz parte, embora possa ser parcialmente verdadeira, não se reveste de juridicidade suficiente para caracterizar de forma inequívoca o nexo causal.
Portanto, tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC), entendo que o Apelante não logrou comprovar, de modo inequívoco, as alegações postas na inicial, uma vez que o seu divórcio, embora lamentável, não há provas de que foi ocasionado pelos fatos que lhe foram imputados, tampouco há provas de que a responsabilidade é dos Apelados, assim, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo em vista que não há nos autos prova de que tenha sofrido exposição vexatória, humilhação pública ou dano à dignidade que justifique compensação pecuniária.
Dessa forma, considerando os fundamentos supra, verifico que o Magistrado de origem analisou corretamente a prova dos autos e aplicou com precisão os dispositivos legais pertinentes, não se vislumbrando razões para a reforma da sentença.
VI – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800115-33.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorWILSON DE ANDRADE FREITAS OLIVEIRA
RéuJONIAS MOURA R. DOS REIS
Publicação13/02/2026