Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0834905-85.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DA VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de supostos valores não repassados ao FGTS pela instituição financeira responsável pela movimentação da conta vinculada. O recorrente sustenta que somente teve ciência das inconsistências quando recebeu extrato analítico emitido em 18/10/2022, tendo ajuizado a ação em julho de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o termo inicial da prescrição aplicável à cobrança de depósitos não realizados no FGTS, à luz da tese firmada pelo STF no ARE 709.212-RG (Tema 608); e (ii) aferir se, no caso concreto, a prescrição havia se consumado quando do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 608, fixou que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como modulou os efeitos da decisão para estabelecer parâmetros de aplicação da nova orientação. 4. O prazo prescricional tem início com o efetivo conhecimento da lesão ao direito, conforme o art. 189 do Código Civil. 5. Tendo o apelante tomado ciência das inconsistências somente em 18/10/2022, e ajuizado a demanda em julho de 2023, não há falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Sentença anulada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834905-85.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834905-85.2023.8.18.0140

APELANTE: EDILSON MOREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KRICIA KARIANE PIRES SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DA VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de supostos valores não repassados ao FGTS pela instituição financeira responsável pela movimentação da conta vinculada. O recorrente sustenta que somente teve ciência das inconsistências quando recebeu extrato analítico emitido em 18/10/2022, tendo ajuizado a ação em julho de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o termo inicial da prescrição aplicável à cobrança de depósitos não realizados no FGTS, à luz da tese firmada pelo STF no ARE 709.212-RG (Tema 608); e (ii) aferir se, no caso concreto, a prescrição havia se consumado quando do ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 608, fixou que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como modulou os efeitos da decisão para estabelecer parâmetros de aplicação da nova orientação.

4. O prazo prescricional tem início com o efetivo conhecimento da lesão ao direito, conforme o art. 189 do Código Civil.

5. Tendo o apelante tomado ciência das inconsistências somente em 18/10/2022, e ajuizado a demanda em julho de 2023, não há falar em prescrição.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido. Sentença anulada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por EDILSON MOREIRA DA COSTA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A referida sentença julgou prescrita a pretensão autoral.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que não ocorreu prescrição, eis que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão atinente à discussão dos desfalques na conta PASEP deve ser o momento em que se tem o conhecimento inequívoco do ato ilícito praticado pelo banco apelado, o que no caso concreto se deu com o recebimento dos extratos da conta PASEP em 18/10/2022. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja afastada a prescrição.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja integralmente mantida a sentença.

É o relato do necessário.

 

 

 

VOTO


 

 

I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO

 

O cerne do presente recurso consiste no pedido de afastamento da prescrição da pretensão de cobrança das contribuições para o FGTS, alegadamente não repassadas à Caixa Econômica Federal pelo banco apelado, reconhecida em sentença pelo juízo primevo.

Enuncio, desde logo, que assiste razão ao recorrente.

Sobre o assunto em exame, cumpre trazer à colação a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608), segundo a qual “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. Ao realizar a modulação dos efeitos, o STF fixou que " "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão""

Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, em sintonia com o previsto no artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito alegado, conclui-se que não há que se falar em prescrição no caso sob julgamento, eis que o ora apelante somente teve conhecimento das alegadas inconsistências na sua conta do FGTS na data em que recebera o respectivo extrato analítico, ou seja, 18 de outubro de 2022, tendo ajuizado a demanda já em julho de 2023.

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento.

É como voto. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0834905-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EDILSON MOREIRA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/01/2026