TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801746-10.2022.8.18.0069
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: ANTONIA ELIZABETE GOMES
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, sob o argumento de que que o julgado não aplicou a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, prevista no EAREsp nº 676.608/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, prevista no EAREsp nº 676.608/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Figura expressamente no acórdão que a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da parte autora, ora embargada, sem qualquer respaldo em contratação válida, configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos precisos termos estabelecidos pelo art. 42 do CDC.
4. Ao contrário do sustentado pelo embargante, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Mantido integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por Antonia Elizabete Gomes, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão não aplicou a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, prevista no EAREsp nº 676.608/RS. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanado o alegado vício.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o banco embargante, em síntese, que o acórdão não aplicou a modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, prevista no EAREsp nº 676.608/RS.
Enuncio, desde logo, que a argumentação do recorrente está fadada ao insucesso.
Com efeito, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar a condenação do embargante à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Ocorre que, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da parte embargada, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do banco embargante. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida possa ter ocorrido antes do aludido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Assim, não há qualquer vício no acórdão, impondo-se, portanto, a sua integral manutenção.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801746-10.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuANTONIA ELIZABETE GOMES
Publicação23/01/2026