Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000684-92.2016.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação civil contra sentença que julgou inexistente a legitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiro opostos em demanda possessória (processo nº 0004029-03.2015.8.18.0031), buscando o reconhecimento de sua condição de terceira estranha à lide originária e o consequente prosseguimento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a associação recorrente ostenta legitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiro, considerada sua posição jurídica em relação ao processo principal, à luz da teoria da asserção e do art. 674 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, dissociada do exame do mérito. 4. A associação recorrente não integra o polo passivo da ação possessória principal, possuindo personalidade jurídica própria e autonomia para atuar em juízo, o que a caracteriza como terceira para fins do art. 674 do CPC. 5. A participação do presidente da entidade como réu no processo originário não descaracteriza a autonomia da associação nem compromete sua legitimidade ativa, tampouco a similitude entre documentos e argumentos apresentados por sujeitos processuais distintos. 6. Reconhecida a legitimidade ativa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular processamento dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento dos embargos de terceiro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000684-92.2016.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000684-92.2016.8.18.0031

APELANTE: ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

APELADO: DAISY LAHUD JUNGER, MARIA DE FATIMA MUALEM DE MORAES

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TEORIA DA ASSERÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por associação civil contra sentença que julgou inexistente a legitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiro opostos em demanda possessória (processo nº 0004029-03.2015.8.18.0031), buscando o reconhecimento de sua condição de terceira estranha à lide originária e o consequente prosseguimento do feito na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a associação recorrente ostenta legitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiro, considerada sua posição jurídica em relação ao processo principal, à luz da teoria da asserção e do art. 674 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade ativa deve ser aferida com base nas afirmações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, dissociada do exame do mérito.

4. A associação recorrente não integra o polo passivo da ação possessória principal, possuindo personalidade jurídica própria e autonomia para atuar em juízo, o que a caracteriza como terceira para fins do art. 674 do CPC.

5. A participação do presidente da entidade como réu no processo originário não descaracteriza a autonomia da associação nem compromete sua legitimidade ativa, tampouco a similitude entre documentos e argumentos apresentados por sujeitos processuais distintos.

6. Reconhecida a legitimidade ativa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular processamento dos embargos de terceiro.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento dos embargos de terceiro.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ASSOCIAÇÃO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO, contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, §3° do CPC, os EMBARGOS DE TERCEIRO que ajuizou em face de DAISY LAHUD JUNGER e OUTROS, ora apelados.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: “nesta lide a Entidade Assistencial opôs Embargos de Terceiro defendendo sua posse que abriga o lote de terra ocupado dentro da área maior por Julio Cesar do Nascimento Mesquita, seu Presidente”; “não praticou qualquer ato processual na lide  possessória principal sendo que foi incluída nesta tão somente  por já existir na Comarca originária inúmeras ações da mesma natureza, confundindo interesse processual processual da Pessoa Físicas de seu Representante e a própria entidade”; “o interesse da entidade é mais abrangente e, em nada se relaciona com o do seu Presidente, que na possessória mencionando litiga em nome próprio, tanto é verdade que além dele há muitos outros integrando o polo passivo daquela relação jurídica processual”. Diante do que expôs, requereu o provimento dor recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento dos Embargos de Terceiro.

É o relato do necessário.

 

 

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Com a interposição da presente apelação, pretende a associação recorrente a reforma da sentença, para que seja reconhecida a sua legitimidade para a propositura de embargos de terceiro, retornando-se os autos para regular processamento na origem.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.

Acerca da legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro, o caput do art. 674 do Código de Processo Civil afirma que será legitimado para opô-los quem "não for parte no processo".

Sobre a caracterização jurídica de terceiro, nos moldes preconizados pela norma processual, tem-se que “As partes na relação jurídica processual são autor e réu, isto é, aquele que pede e aquele em face de quem se pede algo em juízo. É terceiro quem não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído”. (Nery Jr, Nelson, Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 23 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025).

Observe-se ainda que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito da pretensão deduzida em juízo. Teoria da Asserção"  (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023).

A propósito, transcreve-se ainda a seguinte ementa de jurisprudência:

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSUIDOR. 1. O possuidor de bem imóvel possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar embargos de terceiro. Art. 674 , § 1º , do CPC . 2. A legitimidade ativa ad causam deve ser apreciada in status assertionis, vale dizer, à luz do alegado na petição inicial. Precedentes do STJ. Hipótese em que os embargos de terceiro devem ser recebidos e processados, porquanto a autora alega ser a legítima possuidora dos imóveis penhorados na execução fiscal e junta documentos para demonstrar o alegado. A ausência de prova plena e cabal da posse não autoriza a extinção liminar do processo pela ilegitimidade ativa ad causam. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50118388520238210033, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza , Julgado em: 09-11-2023)

 

Compulsando os autos do feito nº 0004029-03.2015.8.18.0031, demanda possessória principal em relação aos presentes embargos de terceiro, constata-se que a associação apelante não figura como ré naquele feito.

Registre-se também, por relevante, que a pessoa jurídica de direito privado recorrente possui personalidade própria, restando inequívoco o reconhecimento de sua ampla autonomia para atuar no mundo jurídico, seja na esfera negocial, patrimonial, bem como processual.

Configurada a posição jurídica de terceiro da associação recorrente, vislumbra-se a presença de sua legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro, com vistas à defesa de seus alegados interesses jurídicos próprios, bem como de seus associados, sendo certo que, diversamente do que entendera o juízo primevo, tal conclusão não é infirmada pela mera figuração do presidente da entidade na condição de réu na demanda originária, tampouco pela semelhança dos documentos juntados e das teses vertidas pelos aludidos sujeitos processuais.

Assim, reconhecida a legitimidade ativa da apelante, outro caminho não há, senão o da integral reforma da sentença recorrida.  

 

 III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida, e determinar o retorno do feito para regular processamento e julgamento na origem.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000684-92.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM

Réu

DAISY LAHUD JUNGER

Publicação

23/01/2026