
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802619-80.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FLORENCA DE SOUSA S OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FLORENCA DE SOUSA S OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM PROPORCIONAL. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por FLORENCA DE SOUSA S OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340784673-6; b) Determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) Condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) Indeferir o pedido de condenação por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 29343193), a autora, Florenca de Sousa S Oliveira, pleiteia a reforma da sentença exclusivamente para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar configuram dano in re ipsa.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. (ID 29343200), em seu apelo, defende a regularidade da contratação e requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, afastando-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição de valores.
Contrarrazões apresentadas somente pela instituição bancária (ID 29343206), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora.
A demanda dispensa a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
2. Mérito
A matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
O recurso interposto pela instituição financeira não merece prosperar.
A controvérsia principal reside na validade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico. Nestes casos, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, por se tratar de relação de consumo e pela evidente hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC).
O banco apelante, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não trouxe aos autos prova inequívoca da efetiva transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da parte autora. Muito embora os extratos requeridos pelo juízo tenham sido apresentados (ID 29343189), deles, não é possível aferir a TED do valor exibido no contrato.
A esse respeito, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça está consolidado na Súmula nº 18, que dispõe:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Aplicável, portanto, a referida súmula ao caso concreto, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato. Como consequência lógica, a restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, devendo ocorrer em dobro, conforme determinado na sentença, nos moldes do art. 42, § único, do CDC, uma vez que a fraude na contratação não configura hipótese de engano justificável.
Assim, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.
Por outro lado, o recurso da autora merece acolhimento.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os descontos indevidos em benefícios previdenciários ou salários, por sua natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. A privação de parte da verba destinada à subsistência, especialmente de pessoa vulnerável, atenta contra a dignidade e gera angústia e aflição que devem ser compensadas.
Nesse sentido, a sentença merece reforma.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Sobre o valor incidirão juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024.
Dessa forma, dou provimento ao recurso da autora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC:
a) NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A.;
b) DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por Florenca de Sousa S Oliveira para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários legais delineados nesta decisão.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 11 de dezembro de 2025.
0802619-80.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFLORENCA DE SOUSA S OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2025