
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800502-05.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por FRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA e BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123418381335, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 29624038) pleiteando a majoração da indenização por danos morais, por entender que o valor fixado é irrisório diante da conduta ilícita praticada pela instituição bancária, além de reafirmar a inexistência de contratação válida e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da consumidora.
De sua parte, o Banco Bradesco S.A. também interpôs apelação (Id. 29624041), sustentando a validade da contratação, com base na suposta manifestação de vontade da autora, alegando ainda que esta teria usufruído dos valores, o que configuraria anuência tácita, com incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. De forma subsidiária, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões: a autora, no Id. 29624044, pugnou pelo desprovimento do apelo da parte adversa; o réu, no Id. 29624046, reiterou os fundamentos de sua peça defensiva e requereu a manutenção da sentença quanto ao valor fixado.
Considerando tratar-se de relação jurídica de natureza consumerista, não se evidencia hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932 do CPC e o art. 91 do Regimento Interno, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar ou dar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor:
STJ/Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também já consolidou a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente:
TJPI/Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, observa-se que restou incontroversa a ausência de prova válida da contratação do empréstimo consignado.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a realização da transferência e/ou saque do valor supostamente contratado, ônus que era seu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Além disso, não foram apresentados documentos que evidenciem a formalização regular do contrato por meio físico ou eletrônico, como assinatura, gravação telefônica ou comprovante digital. A ausência desses elementos reforça a presunção de inexistência de contratação e, consequentemente, a má-fé da instituição financeira.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nessa senda, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ante a não comprovação da existência do vínculo jurídico, em conformidade com os enunciados nº 18 e 26 da Súmula deste Tribunal.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora configura má-fé, uma vez que o consentimento, no caso, inexistiu, e os descontos foram efetuados com base em contrato inválido ou inexistente. Assim, a instituição financeira procedeu de forma ilegal.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A título de indenização por danos morais, entende-se que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o perfil da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, e a conduta ilícita da instituição financeira.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com base em precedentes deste Tribunal, o valor deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar comumente adotado por esta Corte em casos análogos que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem complexidade acentuada, mas com reconhecimento de má-fé.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
0800502-05.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2025