Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0759077-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0759077-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Inconstitucionalidade Material]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NELSON NERY COSTA


JuLIA Explica



AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.



DECISÃO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos do mandado de segurança n. 0000265-73.2013.8.18.0000, tendo como impetrante Nelson Nery Costa.  


Devidamente intimada (ID n. 17246179), a parte agravada não apresentou contrarrazões.


É o que basta a relatar.


Passo a decidir.


Compulsando os autos do mandado de segurança n. 0000265-73.2013.8.18.0000, verifica-se que a referida ação constitucional já foi relatada com pedido de inclusão em pauta para julgamento do mérito, nos termos do art. 931, do CPC. Assim, o Agravo Interno interposto em face da decisão interlocutória, que tratou tão somente da antecipação da tutela recursal,  perdeu seu objeto, haja vista que não se vislumbra mais interesse em discutir a liminar, diante do julgamento do mérito do referido recurso. 


A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).


 Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.




 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759077-52.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0759077-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NELSON NERY COSTA

Publicação

12/12/2025