Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800927-17.2024.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar ao pagamento de danos morais, determinar restituição em dobro, afastar multa por litigância de má-fé e inverter o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovação da disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à modulação da repetição do indébito; (iii) aferir se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedente do STJ; (iv) fixar corretamente os consectários legais referentes aos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente todas as teses deduzidas, inexistindo cerceamento de defesa, pois a inversão do ônus da prova — aplicada com base no art. 6º, VIII, CDC — impõe ao banco a demonstração da transferência dos valores, prova simples e de sua exclusiva disponibilidade. 4. A ausência de apresentação de comprovante de depósito, microfilmagem ou qualquer evidência de disponibilização do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de nulidade do contrato. 5. A repetição em dobro foi adequadamente motivada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, na Súmula 479/STJ e na tese do EAREsp 676.608/RS, ressalvada a modulação, cuja aplicação segue o entendimento colegiado da Câmara. 6. Não há omissão quanto a precedente do STJ, pois o REsp 2.161.428/SP não possui efeito vinculante, sendo desnecessário o enfrentamento de julgado isolado, nos termos dos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, CPC. 7. Os consectários legais dos danos materiais e morais devem observar a tese fixada pelo STJ no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS), com aplicação única da Taxa SELIC, válida como índice de correção monetária e juros de mora, inclusive antes da Lei 14.905/2024. 8. Os juros de mora dos danos morais contam-se desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados quando se tratar de relação de consumo. 2. A ausência de comprovação documental de liberação do crédito autoriza a nulidade do contrato e a restituição em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 3. Julgados não vinculantes do STJ não ensejam omissão quando não se enquadram nas hipóteses do art. 927 do CPC. 4. A Taxa SELIC, como índice único de correção e juros, aplica-se às condenações cíveis inclusive antes da vigência da Lei 14.905/2024, conforme Tema 1.368/STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 397, 405 e 406; CPC, arts. 240, 489, §1º, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1.368); STF, RE 1558191/SP (2ª Turma); ADC 58/DF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800927-17.2024.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800927-17.2024.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: JOAQUIM ALVES NETO

Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar ao pagamento de danos morais, determinar restituição em dobro, afastar multa por litigância de má-fé e inverter o ônus da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de expedição de ofício para comprovação da disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à modulação da repetição do indébito; (iii) aferir se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedente do STJ; (iv) fixar corretamente os consectários legais referentes aos danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente todas as teses deduzidas, inexistindo cerceamento de defesa, pois a inversão do ônus da prova — aplicada com base no art. 6º, VIII, CDC — impõe ao banco a demonstração da transferência dos valores, prova simples e de sua exclusiva disponibilidade.

4. A ausência de apresentação de comprovante de depósito, microfilmagem ou qualquer evidência de disponibilização do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e legitima a declaração de nulidade do contrato.

5. A repetição em dobro foi adequadamente motivada com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, na Súmula 479/STJ e na tese do EAREsp 676.608/RS, ressalvada a modulação, cuja aplicação segue o entendimento colegiado da Câmara.

6. Não há omissão quanto a precedente do STJ, pois o REsp 2.161.428/SP não possui efeito vinculante, sendo desnecessário o enfrentamento de julgado isolado, nos termos dos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, CPC.

7. Os consectários legais dos danos materiais e morais devem observar a tese fixada pelo STJ no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS), com aplicação única da Taxa SELIC, válida como índice de correção monetária e juros de mora, inclusive antes da Lei 14.905/2024.

8. Os juros de mora dos danos morais contam-se desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados quando se tratar de relação de consumo.

2. A ausência de comprovação documental de liberação do crédito autoriza a nulidade do contrato e a restituição em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.

3. Julgados não vinculantes do STJ não ensejam omissão quando não se enquadram nas hipóteses do art. 927 do CPC.

4. A Taxa SELIC, como índice único de correção e juros, aplica-se às condenações cíveis inclusive antes da vigência da Lei 14.905/2024, conforme Tema 1.368/STJ.

Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 397, 405 e 406; CPC, arts. 240, 489, §1º, VI, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1.368); STF, RE 1558191/SP (2ª Turma); ADC 58/DF.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

 

 


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação da parte autora nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos;

b) arbitrar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente;

c) Determinar que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sobre o valor, deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente;

d) Como consequência, retirar a multa por litigância de má-fe;

e) Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

 

 

 

Em suas razões recursais (ID. 28007289), o Banco embargante alega a existência de omissão no julgamento. Sustenta que houve omissão quanto ao pedido de ofício ao banco para comprovação da disponibilização do valor à autora, quanto à devolução simples, quanto à modulação da restituição em dobro e à correção monetária e juros de mora dos danos materiais e morais. Requer o acolhimento e provimento integral dos presentes Embargos Declaratórios.

Nas contrarrazões a parte embargada requer a rejeição dos embargos opostos.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 


 

 

 

 

VOTO 

 

 

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.  

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o magistrado de primeiro grau aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), em razão da vulnerabilidade do autor na relação jurídica estabelecida. Assim, cabia ao Banco Itau demonstrar, de forma inequívoca, que o contrato foi celebrado de maneira válida e que houve efetiva transferência dos valores ao recorrido.

A inversão do ônus da prova é justificada pelo fato de uma instituição financeira estar em posição privilegiada para armazenar e apresentar os documentos necessários, como a microfilmagem do saque ou a comprovação de depósito na conta do autor. Trata-se de uma prova documental simples e rotineira, que não exige esforço extraordinário ou produção complexa por parte do banco.

Apesar de alegar que realizou a transferência dos valores contratados, o banco não anexou aos autos documentos essenciais, como o comprovante de depósito ou microfilmagens do saque. Limita-se, portanto, a apresentar a cópia do contrato, cujas desvantagens foram questionadas pela parte autora, especialmente em relação à assinatura e à ausência de uma manifestação clara e inequívoca de consentimento.

Essa inércia do banco em produzir a prova, apesar de sua simplicidade e disponibilidade exclusiva nos registros da instituição, reforça a legitimidade da sentença que declarou a nulidade do contrato.

Portanto, a alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, prevalecendo o entendimento de que a ausência de produção probatória é suficiente decorreu da inércia do banco, não do indeferimento judicial. A decisão é compatível com os princípios processuais de proteção ao consumidor e com a primazia do julgamento de mérito. De maneira lógica, sem a comprovação de transferência dos valores indevida a determinação de compensação.

Ademais, houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante, quanto à aplicação da restituição em dobro e ausência de modulação.

Acerca da repetição em dobro, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão embargada foi clara ao fundamentar da seguinte forma:

Da análise dos autos, observo que a instituição financeira colacionou aos autos cópia do instrumento contratual firmado pelas partes (id 26688069), entretanto, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do requerente.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: 

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

 


Quanto à alegação de omissão quanto ao precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta. De início, cumpre salientar que a decisão proferida no Recurso Especial nº 2161428/SP não possui efeito vinculante, tratando-se de julgado singular, emanado de interpretação casuística e sem força obrigatória geral, nos moldes dos arts. 927, III e 489, §1º, VI do CPC.

Destarte, não há que se falar em omissão por ausência de enfrentamento de precedente não vinculativo, sobretudo quando a situação fática do caso sob exame diverge substancialmente da hipótese julgada naquele acórdão.

Por fim, quanto aos consectários legais entende-se que assiste razão em parte ao embargante. Os juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Vale destacar a impositiva aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações cíveis, abarcando portanto os danos materiais (repetição do indébito) fixados na sentença e os danos morais ora fixados, conforme tese recentemente uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, afetados pelo Tema 1368, in verbis:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)

 

 

DISPOSITIVO 

 

Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para retificar a incidência dos consectários legais, para fazer constar no dispositivo do acórdão:

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência única da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária da repetição do indébito em dobro, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo), consoante art. 406, CC, com alteração da Lei nº 14.905/2024 e TEMA nº 1368, STJ.

c) CONDENAR a empresa ré/apelada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. 

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800927-17.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM ALVES NETO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/02/2026