
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801055-52.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por consumidor visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação movida contra instituição financeira, na qual buscava a declaração de nulidade de contrato de crédito pessoal supostamente não celebrado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.
Há três questões em discussão:
(i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de crédito impugnado;
(ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante dos descontos indevidos;
(iii) determinar se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável.
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC).
Aplica-se a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, havendo indícios mínimos do fato constitutivo do direito — no caso, extratos bancários com descontos impugnados — transfere-se ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação.
A instituição financeira não apresenta qualquer documento apto a comprovar a existência, validade ou forma da contratação, sendo insuficiente o mero depósito de valores na conta-corrente da consumidora.
A ausência de engano justificável e a inexistência de contrato válido autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no EAREsp 1.501.756-SC.
A realização de descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, fixado em R$ 3.000,00, observada correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
A decisão monocrática é autorizada pelo art. 932, V, “a”, do CPC e pelo art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, por estar a sentença em contrariedade às Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI e à Súmula 297 do STJ.
O ônus sucumbencial deve ser invertido, com honorários fixados sobre o valor da condenação e sem honorários recursais, em observância ao Tema 1.059 do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a contratação quando o consumidor apresenta indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC.
A inexistência de contrato válido e a cobrança indevida autorizam a restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral indenizável.
É possível o julgamento monocrático quando a sentença contrariar súmula deste Tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Lopes de Oliveira Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Barras, que, nos autos da Ação ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
APELAÇÃO CÍVEL: A Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença impugnada, sob o argumento de que o banco não juntou o contrato questionado. (Id. 29381161)
CONTRARRAZÕES: O Banco Apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso. (Id. 29381170)
Em atenção à recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se identificar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1 Contrato
Conforme relatado, a parte autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de crédito pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o enunciado nº 26 de sua Súmula consolida entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato bancário no qual consta “VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1” a qual alega não ter celebrado. (Id. 27533976, 27533977 e 27533978).
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou qualquer prova de celebração do contrato, de sua pessoalidade ou da observância das formalidades legais. Assim, o simples depósito do valor na conta-corrente da Apelante não é suficiente para validar a contratação, como entendeu o juízo de origem.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal.
Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte autora.
III.2 Repetição do indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos na conta-corrente da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
III.3 Danos morais
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto, por fim, que a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA, conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
III.4 – Do julgamento monocrático
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 deste tribunal de justiça, e Súmula nº 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a Súmula nº 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
III.5 Honorários
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos (contrato nº 371676346), condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão. e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária também na forma descrita.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, assinado e datado eletronicamente
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801055-52.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2025