Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803194-15.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803194-15.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC E NA SÚMULA 33 DO TJPI. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE PARA AFASTAR A SUSPEITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA 33. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA ANULADA.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Francisco Ferreira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, sob fundamento de não atendimento integral da emenda à inicial voltada a afastar suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, bem como à luz do Tema 1198 do STJ. O apelante sustenta ter cumprido adequadamente a determinação, apresentando comprovante de residência contemporâneo e procuração válida, alegando excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão:
    (i) definir se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória e, portanto, impedir a extinção do processo com base no art. 321, parágrafo único, do CPC;
    (ii) estabelecer se a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, autorizando o provimento monocrático previsto no art. 932, V, “a”, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda predatória, mas tal exigência deve ser proporcional, suficiente e não inviabilizar o acesso à justiça.

  2. A juntada de apenas um dos documentos listados é suficiente para afastar a suspeita de litigância predatória quando a própria natureza do documento evidencia a relação direta entre advogado e parte, reforçando a autenticidade da demanda.

  3. O precedente citado (TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149) fortalece o entendimento de que o atendimento, ainda que parcial ou intempestivo, pode ser suficiente para afastar a suspeita de litigância abusiva, desde que evidencie ciência e interesse da parte.

  4. No caso concreto, a procuração apresentada está regular, o autor é analfabeto e o comprovante de residência juntado é contemporâneo ao ajuizamento da ação, o que afasta a suspeita de demanda predatória e torna injustificada a extinção do processo.

  5. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não está em fase de julgamento e sequer houve réplica.

  6. Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, cabe ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida se opõe a súmula do tribunal; verificando-se conflito direto com a Súmula 33 do TJPI, impõe-se o provimento monocrático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de documento apto a demonstrar a relação entre a parte autora e seu advogado é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.

  2. É cabível o provimento monocrático do recurso quando a sentença contrariar súmula do tribunal, conforme autoriza o art. 932, V, “a”, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX; 932, V, “a”.
CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Ferreira da Silva, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, foi proferida nos seguintes termos:

 

“No caso dos autos em testilha, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não cumpriu a contento (em sua integralidade) e no prazo concedido. O quadro, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ainda com fundamento no Tema 1198 do STJ, ressalvando-se que foi oportunizada à parte interessada à adoção de providências no sentido de preservar o seu direito fundado no princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

 

[...].

 

Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.”.

 

RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a parte autora efetivamente apresentou o comprovante de residência em nome de terceiro, justificando seu vínculo com o endereço informado na petição inicial, sendo indevida a exigência de comprovante em nome próprio; ii) inexiste previsão legal que exija “procuração atualizada”, estando o instrumento juntado aos autos válido e dotado de todos os requisitos formais exigidos; iii) a decisão a quo incorreu em excesso de formalismo, cerceando o direito de acesso à justiça e contrariando o princípio da primazia do julgamento do mérito; iv) documentos juntados à exordial são suficientes para instrução do feito, não havendo justa causa para indeferimento da inicial.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a parte autora não comprovou o inadimplemento alegado, nem apresentou os extratos bancários exigidos para instrução da demanda; ii) não foi demonstrada a ausência de contratação ou o repasse de valores do suposto empréstimo; iii) a ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do mérito da demanda, sendo legítima a extinção sem resolução, em consonância com o art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.

É o que basta relatar. Decido.

 

2. CONHECIMENTO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

Portanto, conheço do presente recurso.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

 

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.

Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.

Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.

Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado a existência de demanda predatória, tal suspeita restou afastada pelo fato de a procuração apresentada estar regular, sendo analfabeto o autor, bem como pelo fato de que o comprovante de residência juntado era praticamente contemporâneo ao ajuizamento da demanda (id. 27575784 e 27575786).

Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória.

No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, não vislumbro sua incidência no presente caso, uma vez que o feito ainda não se encontra em fase de julgamento, inexistindo, inclusive, nos autos, intimação para apresentação de réplica.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.



Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803194-15.2025.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803194-15.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2025