Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801574-08.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801574-08.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NICIA DA SILVA MENDES
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA  

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.  

  


1. RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta NICIA DA SILVA MENDES, idosa, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de PARANA BANCO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:  

  

Diante do exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. 

Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio. 

Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.” 

 

(id. 26569182) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que:  i) a sentença cerceou o direito de acesso à justiça, ao extinguir o feito por ausência de comprovante de residência em nome próprio, exigência que não é legalmente obrigatória;  ii) a petição inicial estava devidamente instruída com declaração de residência e demais dados exigidos pelo artigo 319 do CPC, sendo desnecessária a apresentação do referido documento;  iii) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois trata-se de relação de consumo entre autora e instituição financeira;  iv) o juízo a quo desconsiderou jurisprudência consolidada sobre a desnecessidade do comprovante de endereço em nome próprio;  v) o indeferimento da inicial impediu o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. (id. 26569185)

 

SEM CONTRARRAZÕES. 

  

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

2. CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. 

 

Portanto, conheço do presente recurso. 

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 26569178), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casumas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: 

 

 

(...) 

Ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora juntou comprovante de endereço e instrumento procuratório atualizados, porém não verifico comprovante válido para comprovação de residência fixa (3 comprovantes de endereço dos últimos 3 meses ou declaração de residência que comprove especificamente pelo menos 3 meses de moradia, anteriores a propositura da ação), a fim de evitar demandas meramente predatórias. Verifico ainda que não há comprovação de reclamação administrativa, a fim de resolver a demanda extrajudicialmente. 

É certo que o Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, por força do poder geral de cautela assegurado pelo Art. 139, III/CPC 

Com efeito, em que pese a inexistência de regra que imponha a necessidade do comprovante de endereço e demais documentações atualizados e em nome do autor, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais. 

(...) 

Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, a fim de providenciar: 

1. A juntada de comprovante de endereço, atualizado (últimos 3 meses), em nome próprio, ou documento que comprove o vínculo com a pessoa eventualmente indicada no comprovante, além de juntar também os 3 últimos comprovantes de endereço anterior a propositura da ação; 

2. A juntada de comprovante de reclamação administrativa, a fim de comprovar pretensão resistida” 

 

 

(ID. 26569178(Grifei/Negritei) 

 

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801574-08.2024.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801574-08.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NICIA DA SILVA MENDES

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

12/12/2025