Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802509-51.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802509-51.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO 
 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE MARIA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piripiri/PI, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.

A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, fundada na alegação de realização de empréstimo consignado não autorizado, cujos descontos estariam sendo realizados em benefício previdenciário do autor.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito configura cerceamento de defesa, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da previdência social, a quem deveria ter sido concedido maior prazo e oportunidade para justificar a não apresentação dos documentos exigidos. Alega que a presunção de litigância predatória, adotada pelo juízo a quo, foi precipitada e desprovida de provas de má-fé ou artificialidade. Defende que o indeferimento da petição inicial foi medida desproporcional, contrariando os princípios da primazia da decisão de mérito, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença combatida, com base na ausência de cumprimento de diligência essencial por parte da autora, não obstante regular intimação e advertência quanto às consequências processuais do descumprimento. Defende a legitimidade da exigência documental, diante da fundada suspeita de demanda predatória, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e as diretrizes fixadas pelas Notas Técnicas do CIJE/PI e Recomendação n.º 159/2024 do CNJ.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO 

A sentença guerreada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

O magistrado de origem agiu com acerto ao exigir da parte autora a juntada de documentação mínima essencial à admissibilidade da demanda, em observância ao poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, e nos termos das orientações emanadas do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 127/2021) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). 

Com efeito, diante da crescente judicialização de ações repetitivas e massificadas, frequentemente desprovidas de substrato probatório mínimo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legitimidade da exigência de documentos pré-processuais, conforme estabelece a Súmula nº 33 do TJPI: 

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

 

No caso, a parte autora foi intimada a apresentar documentos mínimos para viabilizar a identificação da operação bancária questionada, como  juntada de extratos bancários. Contudo, a omissão quanto a tal diligência justifica a extinção do feito, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. 

Além disso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, é plenamente admissível que o magistrado condicione o prosseguimento da ação à apresentação de elementos mínimos que afastem indícios de litigância predatória. 

Nesse sentido é jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a presente matéria, vejamos:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2025 )

 

Trata-se, pois, de providência legítima e proporcional, que visa garantir o devido processo legal, a efetividade da jurisdição e o uso adequado da máquina judiciária. 

Portanto, não há que se falar em nulidade ou violação de princípios constitucionais, uma vez que a extinção processual decorreu da inércia da parte autora diante de exigência legítima, amparada pela jurisprudência pacífica desta Corte. 

Finalmente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é legítimo o julgamento monocrático do recurso que se revela contrário à súmula do próprio Tribunal, como é o caso dos autos, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI. 

 

DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 
Relator

 

TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802509-51.2024.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802509-51.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JAQUELINE MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

12/12/2025