Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800561-21.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800561-21.2023.8.18.0062
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

  1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A parte embargante alegou omissão na fixação dos honorários advocatícios.
  2. A decisão embargada contém omissão quanto à base de cálculo da verba honorária, o que autoriza o acolhimento dos embargos para fins de esclarecimento.
  3. A condenação imposta ao banco é parcialmente líquida (R$ 2.000,00 por danos morais) e parcialmente ilíquida (valores a serem apurados em liquidação), o que permite a fixação da verba honorária com base no valor da condenação.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ordem de vocação estabelecida pelo art. 85 do CPC deve ser observada de forma estrita, sendo inadmissível a fixação da base de cálculo por equidade fora das hipóteses legais.
  5. Embargos acolhidos.

 

DECISÃO TERMINATIVA


 I - RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido por este relator, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL originada da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA, ora embargada. 

A decisão embargada conheceu e deu parcial provimento à apelação, declarando a nulidade do contrato por ausência de instrumento contratual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e inverter a sucumbência. 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão, pois, embora tenha sido declarada a inversão da sucumbência, não foi especificada a base de cálculo dos honorários advocatícios, o que inviabilizaria a correta execução do julgado. Requer que seja esclarecido que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. 

Nas contrarrazões, a parte embargada alega, em síntese, que não há omissão a ser suprida, pois os embargos declaratórios constituem recurso de natureza integrativa e não podem ser utilizados para rediscussão do mérito, inexistindo qualquer vício no acórdão recorrido. Defende a rejeição integral do recurso, por representar mero inconformismo da parte embargante. 

Ressalte-se que, conforme expressamente consignado na decisão anterior os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, com fundamento no Ofício-Circular nº 174/2021, uma vez que não se vislumbrou hipótese de intervenção obrigatória do Parquet, nos termos do art. 178 do CPC. 

É o relatório. Passo a decidir.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais hipóteses são de interpretação estrita, não se prestando os embargos como meio de rediscussão do mérito da causa ou como simples manifestação de inconformismo da parte. 

No caso em apreço, o Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão monocrática, ao fundamento de que, reconheceu a inversão da sucumbência em favor do ora embargante, contudo, limitou-se a estabelecer a inversão dos honorários advocatícios, sem especificar o valor da condenação ou a base de cálculo para a fixação da verba honorária. 

A alegação merece acolhimento exclusivamente para fins de sanar omissão quanto à base de cálculo da verba honorária. 

Com efeito, a decisão embargada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Trata-se, portanto, de condenação líquida parcial, cujo restante será apurado em liquidação, mas não há dúvida quanto à existência de condenação pecuniária certa, ainda que em parte ilíquida. 

Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral obrigatória do art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor da causa, quando inestimável ou irrisório o proveito. Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O NCPC instituiu no art. 85, §2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do §8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2096070 DF 2023/0326288-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, julgamento em 26/02/2024, Terceira Turma, DJe 28/02/2024).

 

E ainda:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, §2º); ou (II.b) não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §8º). A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o §8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgamento em 13/02/2019, Segunda Seção, DJe 29/03/2019).

 

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação — que compreende R$ 2.000,00 a título de danos morais e os valores a serem apurados em liquidação referentes à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.

No mais, não se verifica qualquer outro vício — de omissão, contradição ou obscuridade — na decisão embargada. Os embargos, portanto, devem ser ACOLHIDOS em sua integralidade, quanto à base de cálculo dos honorários.



III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

A condenação, para esse fim, compreende: o montante fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00); os valores decorrentes da repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 

Mantenho os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos, por não haver qualquer outro vício a ser corrigido. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800561-21.2023.8.18.0062 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800561-21.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO MOURA MACEDO NETA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2025