Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805335-52.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805335-52.2023.8.18.0076
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA em face da Decisão Monocrática (ID 28093614) que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI.

A sentença de primeiro grau havia extinguido o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia da parte autora em promover a emenda à petição inicial, conforme determinado judicialmente.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 28343154), a Agravante sustenta, em síntese, que a extinção do processo foi medida desproporcional e gravosa, argumentando que os documentos essenciais à propositura da ação já haviam sido apresentados.

O Agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões (ID 29775881), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada.

O feito foi regularmente instruído, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, à luz do disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Nos termos do art. 374 do RITJPI, faculta-se ao relator o juízo de retratação. Contudo, não vislumbro nos autos argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática proferida, razão pela qual a mantenho integralmente e submeto o presente recurso a julgamento.


III- FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, impõe-se a análise da admissibilidade do presente Agravo Interno, suscitada em contrarrazões e cognoscível de ofício. O Agravado sustenta a violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que, se acolhido, obsta o conhecimento do recurso.

O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório e positivado no art. 932, III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, confrontando diretamente os fundamentos que a sustentam, sob pena de não conhecimento do recurso.

No caso concreto, o recurso se volta contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), em razão do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial. O fundamento central da decisão agravada foi a constatação da inércia da parte autora após ser devidamente intimada para regularizar o feito.

Compulsando a petição do Agravo Interno, verifica-se que a agravante se limita a tecer considerações genéricas sobre a desproporcionalidade da extinção e a suficiência dos documentos que já constavam nos autos. Contudo, não enfrenta o ponto nevrálgico da decisão monocrática: a justificativa para a consequência processual aplicada à sua própria omissão em atender à determinação judicial.

A agravante não demonstra, de forma específica e objetiva, por que a decisão monocrática errou ao validar a extinção decretada pelo juízo a quo. A mera reiteração de argumentos já vencidos ou a manifestação de inconformismo genérico, sem um ataque direto aos pilares do decisum combatido, equivale à ausência de razões recursais.

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 182:

“É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

Na mesma linha, a jurisprudência recente da Corte Superior reforça a necessidade de impugnação específica como requisito de admissibilidade:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CO NHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 2. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF). 3. No que se refere à Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional, verifica-se que a alegação não encontra amparo nesta Corte.Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2406845 SP 2023/0221818-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do Agravo Interno é medida que se impõe.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 182 do STJ, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão da manifesta inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Teresina, 12 de dezembro de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805335-52.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805335-52.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA BRAZ DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/12/2025