
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801383-53.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA DE JESUS SILVA BEZERRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DE JESUS SILVA BEZERRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O Juízo a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconheceu a ausência de prova da contratação e a omissão da instituição financeira em comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da autora, concluindo pela inexistência da relação contratual. Diante disso, julgou procedente a ação para:
Condenar o réu à repetição do indébito, por meio da devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, incidindo correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros legais a partir de cada desconto indevido;
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00, corrigido monetariamente e com juros legais a partir da data da sentença.
O réu, inconformado, interpôs recurso de Apelação (ID 29909371), no qual alega a regularidade do contrato e ausência de danos indenizáveis, pleiteando a reforma integral da sentença.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID 29909371), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que o banco não logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo, tampouco o repasse dos valores correspondentes ao contrato impugnado.
Paralelamente, a autora interpôs Apelação Adesiva (ID 29909372), pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o fundamento de que o montante arbitrado não cumpre com a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Requer, ainda, a modificação do termo inicial dos juros moratórios, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ, para que passem a incidir a partir do evento danoso, e não da data da sentença.
Certificada a tempestividade dos recursos e assegurada a gratuidade judiciária à parte autora, os autos foram devidamente instruídos e remetidos a este Egrégio Tribunal, não tendo havido remessa ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público qualificado.
É o que importa relatar.
II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal — forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.
III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o contrato questionado de nº 805575942, em observância ao extrato do INSS (ID 14663708), teve o primeiro desconto em dezembro de 2015 e o último desconto em agosto de 2019. Ademais, do conjunto probatório, depreende-se que a parte peticionou esta pretensão em 18/07/2022, logo, infere-se que do último desconto até o peticionamento da inicial não decorre o lapso temporal para a incidência da prescrição quinquenal.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
IV – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência ou não de relação contratual entre a autora/apelada e a instituição financeira apelante, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado n.º 805575942, bem como à responsabilidade civil daí decorrente.
A sentença proferida pelo Juízo de origem acolheu integralmente os argumentos iniciais, reconhecendo a ausência de relação jurídica válida entre as partes, dada a ausência de prova da contratação por parte da ré, mesmo após regularmente intimada para se manifestar. Conforme destacado na fundamentação da sentença (ID 29909314), o banco não apresentou o contrato supostamente firmado nem qualquer comprovante de transferência bancária (TED ou DOC) que atestasse o repasse dos valores à autora.
Ressalte-se que o ônus da prova, em casos como o presente — envolvendo consumidores, hipossuficientes e em situação de presumida vulnerabilidade técnica e econômica — é da instituição financeira, por força da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos autos, é incontroverso que:
A autora é beneficiária do INSS e pessoa idosa;
Houve descontos em seu benefício previdenciário por vários meses, conforme demonstrado documentalmente (ID 29909314);
O banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação, tampouco demonstrou o efetivo repasse do valor supostamente emprestado (TED, DOC, recibo, comprovante de saque);
Ausente qualquer autorização ou assinatura reconhecível que vincule a autora à avença questionada.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
4.1- DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO
Diante da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.
4.2- DOS DANOS MORAIS E DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS
No que tange ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao banco apelante. Embora o dano moral seja inquestionável, a indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos de empréstimo consignado não contratado, tem fixado valores que orbitam entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, a depender das peculiaridades do caso.
Considerando a ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes e o período dos descontos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequada para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar a conduta da instituição financeira, razão pela qual a sentença merece reforma neste ponto, restando prejudicado o pleito de majoração formulado no recurso adesivo.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Quanto ao recurso da autora, que pugna pela aplicação da Súmula 54 do STJ, a pretensão não prospera. A referida súmula aplica-se aos casos de responsabilidade extracontratual. No presente caso, a controvérsia, embora resulte na declaração de inexistência do contrato, orbita uma relação jurídica de natureza contratual (de consumo), atraindo a regra do art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora contam-se desde a citação inicial. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
VI - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta pela autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da condenação, inclusive no que tange aos consectários legais e à repetição do indébito.
A correção monetária sobre os danos morais incidirá pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), e os juros de mora de 1% ao mês fluirão a partir da citação (art. 405 do CC).
Deixo de majorar os honorários recursais, dado o provimento parcial do recurso do réu.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801383-53.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DE JESUS SILVA BEZERRA
Publicação12/12/2025