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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857024-74.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por parte cuja representação processual revelou-se irregular, em razão da divergência entre o nome constante na petição inicial (Ediná Vieira da Silva Oliveira) e o nome indicado na procuração e nos documentos pessoais apresentados (Edna Maria de Oliveira Silva). Após intimação específica para sanar o vício, com concessão de prazo e posterior pedido de dilação, nenhuma regularização foi promovida, restando evidenciada a ausência de instrumento de mandato válido em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar as consequências jurídicas da ausência de regularização da representação processual da parte apelante, mesmo após intimação expressa para tanto, nos termos do art. 76 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo e a concessão de prazo para saneamento da irregularidade na representação processual, sendo esta condição necessária ao desenvolvimento válido do feito (art. 76, caput, do CPC). 4. A ausência de instrumento procuratório válido impede o conhecimento do recurso, conforme expressa previsão do art. 76, § 2º, I, do CPC, quando a parte intimada não regulariza o vício. 5. A inércia da parte apelante após a intimação para corrigir a irregularidade enseja a aplicação do art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual essencial. 6. Extinto o processo originário sem resolução do mérito, resta prejudicada a apelação, por perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Pedido julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento procuratório válido, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A extinção do feito de origem por irregularidade na representação processual acarreta a prejudicialidade da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput e § 2º, I; 485, IV.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0857024-74.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINÁ VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina noa autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO LIMINAR em face de SABEMI SEGURADORA SA.
Compulsando os autos com mais vagar, verificou-se contradição e ausência de regularidade processual no tocante à correta identificação da parte autora, porquanto, embora conste na inicial o nome de EDINÁ VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 152.067.263-20, a procuração, contrato de honorários e documentos pessoais juntados aos autos encontram-se em nome de EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, inscrita no CPF nº 182.001.843-15, evidenciando divergência material que compromete a regularidade da representação processual.
Considerando a irregularidade, foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento procuratório válido outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial e do recurso, sob pena de extinção do processo originário, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID nº 27832880).
Decorrido o prazo, sobreveio petição do patrono noticiando que a cliente não compareceu ao escritório para assinatura da procuração, requerendo dilação por mais 15 dias para fins de regularização.
Ocorre que, não obstante o deferimento implícito do pedido de prorrogação e o decurso integral do novo prazo, não houve a juntada do instrumento procuratório, permanecendo a irregularidade da representação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da representação processual da parte apelante.
Nos termos do art. 76, caput, do CPC, a incapacidade processual ou irregularidade da representação impõe a suspensão do processo e a designação de prazo para saneamento do vício. Trata-se de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, restou plenamente demonstrado que a pessoa indicada como parte na inicial (Ediná Vieira da Silva Oliveira) não corresponde à pessoa constante na procuração e documentos pessoais (Edna Maria de Oliveira Silva); não foi juntada procuração outorgando poderes ao advogado subscritor, em nome da parte autora corretamente identificada; a parte apelante foi intimada especificamente para sanar a irregularidade, sob pena de extinção e mesmo após a solicitação de dilação de prazo, nada foi juntado, permanecendo a irregularidade.
Assim, esgotadas as oportunidades conferidas à parte, sem que o vício fosse corrigido, incide a norma do art. 76, §2º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Somado a isso, o art. 485, IV, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Em razão da ausência absoluta de instrumento procuratório válido, e diante da inércia da parte em regularizar a representação, impõe-se declarar a extinção do processo originário, sem resolução do mérito.
Consequentemente, resta prejudicada a presente Apelação, por perda superveniente de seu objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo originário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não regularização da representação processual, mesmo após intimação e dilação de prazo e JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível, diante da extinção do feito de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0857024-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorEDINA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação27/02/2026