Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802994-73.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802994-73.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO BISPO RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação.

2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do valor contratado, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26).

3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

4. A nulidade contratual gera a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a devolução em dobro sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário tem natureza alimentar e não pode ser considerado mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova específica.

6. Sentença reformada. Recurso Conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO BISPO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO PAN ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos extinguindo o feito com resolução do mérito com base no Art 487, inciso I do CPC. O Juízo a quo considerou que o Banco embora não tenha juntado contrato válido comprovou a liberação dos recursos Contrato n° 314567593-4 em favor do Autor ID 51455678. A decisão fundamentou-se na tese de que o recebimento saque e utilização dos valores pelo Autor denota sua concordância tácita com o mútuo Art 111 do Código Civil e Súmula nº 18 do TJPI a contrario sensu. Concluiu pela ausência de ato ilícito do Réu e de danos morais ou materiais e indeferiu o pleito de condenação do Autor por litigância de má-fé. Por fim, condenou o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa com a exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais a parte apelante alega em síntese que o contrato é ILEGAL E NULO pois não há assinatura a rogo nem as testemunhas foram identificadas conforme Art 595 do Código Civil e não há TED conforme Súmula nº 18 do TJPI. Sustenta que a ausência de contrato válido deveria levar à declaração de nulidade do negócio e que a cobrança ilegal atrai a aplicação da repetição do indébito em dobro nos moldes do Art 42 do CDC. Pleiteia então, a reforma integral da sentença para que seja declarado nulo o contrato, determinada a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.

Nas contrarrazões a parte apelada alega em síntese que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Sustenta que a decisão aplicou corretamente a tese da anuência tácita do mutuário comprovada pelo recebimento do valor do contrato afirmando que o empréstimo consignado foi contratado de forma regular e lícita e afirma que o mero aborrecimento não configura dano moral indenizável e que a repetição do indébito em dobro não é devida pois para os indébitos anteriores à modulação do Tema 929 do STJ não se presume a má-fé. Requerendo a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

3.1 DA VALIDADE DO CONTRATO

A autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 314567593-4, no valor de R$ 607,01 (seiscentos e sete reais e um centavo), supostamente formalizado.

A parte ré apresentou CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em id 28679905 sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:


Art. 595 do CC:

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Grifou-se).


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.

Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.

A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.


Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos do apelante.

 

3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. 

Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:  

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. 

[...] 

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). 

 

Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” 

Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, porquanto, não demonstrou que o valor contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do apelante.

Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível qualquer pedido de compensação.  Merecendo reparos a sentença vergastada. 

 

3.3 DOS DANOS MORAIS

Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.


3.4 DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 

No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. 

 Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.

Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. 

Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 


3.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos;

b) Condenar o banco/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelante, devidamente atualizados e,

c) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária nos termos expressos na fundamentação.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802994-73.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802994-73.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO BISPO RODRIGUES

Publicação

12/12/2025