TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754564-36.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FERNANDO CESAR DE CASTRO XIMENES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV E X, DO CPC. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença promovido pelo Município de Teresina, determinou o bloqueio de ativos financeiros do agravante via SISBAJUD. Sustenta o recorrente a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença por ausência de cadastramento de seu patrono, além da impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade processual decorrente da falta de cadastramento do advogado do agravante e do envio equivocado das intimações à Defensoria Pública; (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por terem natureza alimentar; (iii) saber se a decisão de primeiro grau deve ser reformada para determinar o desbloqueio do numerário penhorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto da decisão agravada, sendo vedado ao Tribunal apreciar diretamente a nulidade arguida, que deve ser primeiramente enfrentada pelo juízo a quo para evitar supressão de instância, razão pela qual deixo de apreciar a alegada nulidade de intimações posteriores à sentença, pedido objeto de exceção de pré-executividade na origem.
4. Quanto ao bloqueio de valores, o art. 833, IV e X, do CPC consagra a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e de valores até 40 salários-mínimos, inclusive quando depositados em conta-corrente, conforme interpretação extensiva consolidada pelo STJ.
5. O valor bloqueado é inferior ao limite legal e possui natureza alimentar, inexistindo indícios de má-fé ou fraude que afastem a regra da impenhorabilidade.
6. Impõe-se, portanto, o desbloqueio dos ativos financeiros constritos exclusivamente no âmbito do processo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido, ausente parecer ministerial, e PARCIALMENTE PROVIDO, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Teses do julgamento:
“1. A nulidade processual por ausência de cadastramento de advogado após a sentença deve ser primeiramente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. É impenhorável o valor inferior a 40 salários-mínimos, ainda que depositado em conta-corrente, quando demonstrada sua natureza alimentar. 3. A constrição judicial de proventos de aposentadoria viola o art. 833, IV e X, do CPC, impondo-se o desbloqueio dos valores penhorados.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 281, 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17/11/2020; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754563-22.2023.8.18.0000, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 05/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO CÉSAR DE CASTRO XIMENES DE MELO contra decisão interlocutória proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina proferida nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e que determinou o bloqueio de ativos financeiros do agravante via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência requerida, em especial a probabilidade do direito, haja vista restar demonstrada a nulidade de todos os atos posteriores à sentença, porquanto a Secretaria Judiciária não promoveu o cadastramento do seu patrono habilitado nos autos.
Sustenta que diante dessa falha houve violação dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ademais, aponta como indevida a constrição judicial indevida perpetrada no sistema SISBAJUD, posto que o numerário bloqueado é fruto dos proventos da sua aposentadoria.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (ID n. 24191151). Preparo regular (ID n. 24191401).
Em decisão de ID n. 24220982, esta Relatora deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de desbloqueio de valores da conta do agravante em instituição bancária, que decorresse exclusivamente do processo de origem.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID n. 25470807, afirmando a ausência de nulidade processual, além da legalidade da constrição judicial de valores decorrentes do título executivo judicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 27596173).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - MÉRITO
De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem. No caso concreto, portanto, esta decisão deve limitar-se à verificação do acerto da decisão que deferiu o bloqueio de valores do executado no cumprimento de sentença.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina proferida nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e que determinou o bloqueio de ativos financeiros do agravante via SISBAJUD.
Pois bem.
No caso em exame, ainda que em um juízo de cognição rarefeita, tenho que restou evidenciada a plausibilidade jurídica de provimento do instrumental aviado, na medida em que vislumbro que não houve o cadastramento dos patronos do Agravante pela Secretaria Judicial quando da digitalização do presente caderno processual.
Ademais, compulsando a aba “Expedientes”, do Sistema PJe, o que se observa é que as intimações dirigidas ao recorrente foram encaminhadas, equivocadamente, para a Defensoria Pública do Estado, não obstante o agravante possuir advogado constituído nos fólios, inclusive tendo apresentado contestação na fase de conhecimento.
Assim, longe de pretender adentrar no mérito da controvérsia, uma vez reconhecida a nulidade do processo desde a sentença, todos os atos posteriores estarão invalidados, incluído aí o bloqueio de quantia na sua conta corrente, inteligência do art. 281 do CPC:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Com efeito, a decisão agravada não aborda a questão suscitada quanto à nulidade do processo desde a sentença, tendo em vista que ela foi arguida pelo executado logo após a ciência de decisão de bloqueio de valores, estando em análise pelo Juízo a quo por meio da apreciação da exceção de pré-executividade apresentada nos autos de origem.
Dessa maneira, qualquer deliberação desta Corte no tocante à alegada nulidade de comunicações processuais por erro cadastral dos advogados do executado deve ser primeiramente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, não obstante a plausibilidade jurídica do pedido realizado.
Por outro lado, a controvérsia acerca dos valores bloqueados pode e deve ser analisada nesta sede assim como realizada na apreciação do pleito liminar.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores existentes na conta bancária do recorrente para fins de penhora.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
Convém rememorar, por oportuno, que a jurisprudência do c. STJ vem admitindo a extensão da impenhorabilidade da quantia depositada em conta-poupança aos valores depositados em conta-corrente e demais aplicações financeiras da parte executada, como fundos de investimento, até o mesmo limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
In casu, foi bloqueada a quantia de R$ 27.866,47 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) na conta corrente da agravante no Banco do Brasil S/A, conforme se vê no documento identificado pelo ID n. 24191317.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Quanto a essa regra, o Superior Tribunal de Justiça adota interpretação extensiva, reconhecendo a proteção da impenhorabilidade para valores até o referido limite também quando mantidos em conta-corrente ou em outras modalidades de investimento, ressalvadas as hipóteses de má-fé, fraude ou abuso de direito.
Com efeito, colaciono precedentes do STJ e deste Egrégio TJPI no sentido acima explanado, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).”
“EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV. DO CPC. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. I – O STJ assenta a impenhorabilidade dos vencimentos, dos salários, das remunerações, como regra geral, podendo essa impenhorabilidade ser excepcionada, permitindo a penhora de parte do valor, de modo que não afete a dignidade do devedor, bem como não prejudique a subsistência digna. II - Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da origem dos depósitos/transferências, ônus que incumbe aos Agravantes. II – No caso dos autos, os Agravantes comprovam que os ativos financeiros depositados nas suas contas bancárias, decorrem de natureza salarial. III – Ademais, os Agravantes demonstram amparo jurídico pela via da interpretação do art. 844, X, do CPC, conferida pelo STJ, considerando que os valores depositados em suas respectivas contas não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos. IV - Portanto, reitero a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 11877057), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, desconstituindo o bloqueio de valores depositados junto à Instituição Financeira da Executada ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754563-22.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024).”
Não obstante a sobredita regra da impenhorabilidade possuir exceção, denota-se que a ressalva somente ocorre quando comprovado, no caso concreto, o abuso, a má-fé ou a fraude, hipótese que, por ora, não foi observada.
Portanto, confirmo a decisão monocrática anteriormente proferida em ID n. 24220982, no sentido de desbloqueio de valor na conta da agravante junto ao Banco do Brasil S/A, no importe de R$ 27.866,47 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), decorrente exclusivamente do processo de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de determinar que o juízo de origem promova imediato desbloqueio de valores na conta da agravante junto ao Banco do Brasil S/A, decorrentes exclusivamente do processo de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0754564-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorFERNANDO CESAR DE CASTRO XIMENES DE MELO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação12/02/2026