Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0804061-80.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804061-80.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTENOR TEIXEIRA GOMES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTENOR TEIXEIRA GOMES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTENOR TEIXEIRA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Na sentença impugnada (Id. 27234376), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de procuração com firma reconhecida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (Id. 27234382), o recorrente sustenta que os documentos necessários constam nos autos. Requer o regular prosseguimento do feito com análise do mérito.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 27234384), defendendo o desprovimento do recurso.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Na hipótese, observa-se que o fundamento da sentença de indeferimento da petição inicial foi a suposta ausência de procuração pública, conforme certificado no Id. 27234373.
Com efeito, este Egrégio Tribunal possui entendimento sumulado sobre a matéria:
SÚMULA 32: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Assim, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Verifica-se, dos autos, que o recorrente é analfabeto (Id. 27234366). Contudo, juntou procuração ad judicia (Id. 27234370), em conformidade com a Súmula 32, supracitada, que dispensa a exigência de procuração pública.
Desse modo, constata-se error in procedendo, uma vez que a extinção do processo deu-se apesar da regularização processual.
Por fim, destaca-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, diante da ausência de instrução processual e de elementos necessários à resolução da controvérsia, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório e o feito possa prosseguir regularmente.

4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804061-80.2024.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0804061-80.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANTENOR TEIXEIRA GOMES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/12/2025