
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0807377-42.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0807377-42.2024.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 26564438) o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 26564440), o apelante alega que não foi acostado instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Afirma restar configurada falha na prestação do serviço. Requer a procedência da demanda, com a nulidade da contratação e o arbitramento de danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (ID. 26564446), a instituição financeira requerida defende a regularidade da contratação, realizada mediante cartão, senha e biometria, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Argumenta que o autor usufruiu do crédito concedido, sendo indevida qualquer restituição ou indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, afirma que não houve dano moral, pois o caso não passou de mero aborrecimento e não houve ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. Requer o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
Matéria de mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição, o Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento do IRDR nº 03 (Processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000), firmou entendimento de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco (5) anos para o ajuizamento da demanda, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido efetuado.
No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em janeiro de fevereiro de 2024, dentro do lapso de 05 anos do último desconto dito indevido, em dezembro de 2019 (ID. 26564205), do modo que se verifica a inocorrência da prescrição do fundo de direito.
Pois bem. Passando ao mérito propriamente dito, verifica-se que, além de o contrato objeto da demanda não ter sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor dos empréstimos em favor da requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso, os indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em casos análogo, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente a ação, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 359223957 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução simples do que descontado da conta corrente da parte autora, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID. 26564425), comprovadamente transferido à conta bancária da autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem majoração de honorários, ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se o feito ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0807377-42.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuEDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA
Publicação11/12/2025