Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801756-86.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801756-86.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JUAREZ DE CASTRO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUAREZ DE CASTRO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Porto (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Na sentença (Id. 27094826), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Nas razões recursais (Id. 27094827), o apelante defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito aos danos morais. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (Id. 27291002), a instituição apelada defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

3. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Da análise dos autos, observa-se que o banco não demonstrou efetivamente que o apelante foi devidamente informado e teve a opção de recusar a contratação do seguro, situação que se caracteriza como ilegal.
Nesse contexto, há precedente do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.639.320/SP), o qual estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo inválida a cláusula que não assegura a liberdade de escolha.
Corroborando com o tema, o Código Civil assevera que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.
Quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Por fim, salienta-se ser descabida qualquer modulação quanto à repetição do indébito, à luz do entendimento exarado na Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, que estabelece a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo apenas para fixar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos descontos indevidos efetuados na conta do apelante, e em consonância com a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada, sendo descabida a alegação de restituição simples.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JUAREZ DE CASTRO para fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Honorários da forma fixada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
 
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801756-86.2024.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801756-86.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JUAREZ DE CASTRO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

11/12/2025