
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803685-04.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CUNHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÊBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na sentença impugnada (Id. 27091622), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado e afastando a existência de ato ilícito por parte do demandado. Aplicou-se, ainda, condenação por litigância de má-fé equivalente a 2% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 27091623), o apelante sustenta a nulidade do contrato, apontando a fragilidade da prova apresentada pelo apelado, notadamente a ausência de assinatura e a insuficiência da "selfie" e do contrato eletrônico como manifestação de vontade válida. Defende que não houve repasse efetivo dos valores e que a sentença extrapolou os limites legais ao imputar-lhe má-fé processual.
Nas contrarrazões (Id. 27091627), o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação eletrônica e a existência de comprovantes suficientes à demonstração do negócio jurídico e da transferência dos valores contratados. Pugna pela improcedência do recurso.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me os autos conclusos.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à cobrança indevida por ausência de comprovação de contratação e repasse de valores ao consumidor, situação já consolidada pela Súmula n.º 18 do TJPI:
Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, passa-se a análise monocrática do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 27091489). Contudo, não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor do apelante, em desatenção a referida súmula.
Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Ademais, no tocante a repetição do indébito, cumpre observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu que os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro.
No caso concreto, o contrato n.º 1428481955 foi incluído em 16/03/2018 e finalizado em 10/12/2019 (Id. 27091486). Desse modo, a repetição dos valores será simples para todos os descontos efetivados.
Por fim, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé, uma vez que sua pretensão é legítima, fundamentada na ausência de uma contratação formalmente válida.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a litigância de má-fé, declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos, condenar a instituição financeira apelada à devolução simples de todos os descontos realizados (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0803685-04.2022.8.18.0076 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 11/12/2025
)