
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800648-67.2023.8.18.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOAO RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO RODRIGUES DA SILVA e por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800648-67.2023.8.18.0129).
Na sentença (ID 25738383), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a nulidade do contrato impugnado, determinando a restituição dos valores descontados na forma dobrada e fixando indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sobrevieram embargos, os quais foram providos para determinar a compensação dos valores recebidos (ID 25738389).
Nas suas razões recursais (ID 25738390), o apelante sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados que originaram os descontos realizados em seu benefício, reiterando a tese de fraude e de ausência de manifestação válida de vontade. Afirma que o banco não comprovou o repasse dos valores e que a sentença deve ser mantida, com majoração dos danos morais e com o reconhecimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nas contrarrazões (ID 25738396), o banco defende a regularidade da contratação, afirma que houve saque mediante ordem de pagamento e requer o não provimento do recurso.
Nas suas razões recursais (ID 25738392), o banco sustenta que a relação jurídica é válida, que os valores foram regularmente disponibilizados por ordem de pagamento, conforme registros de saque, e que não há nulidade contratual nem dano moral indenizável. Afirma que os descontos são legítimos e que é inaplicável a repetição em dobro por inexistir má-fé.
Nas contrarrazões (ID 25738397), o autor defende o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso do banco.
No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso, porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 25738012) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de produção unilateral e desprovido de autenticação.
Desse modo, não há comprovação do repasse, motivo pelo qual não há falar em compensação, pois inexistente demonstração de que o autor tenha recebido qualquer numerário decorrente do suposto contrato impugnado.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. O caso dos autos comporta apenas a forma simples de devolução (ID 25738008).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito em dobro, bem como para afastar a compensação de valores.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para reformar a sentença determinando a devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para afastar a determinação de compensação no cumprimento de valores depositados pela instituição financeira.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800648-67.2023.8.18.0129
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/12/2025