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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801079-77.2024.8.18.0061
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HELVIDIO RUFINO DE SOUZA em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 25151844) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manter a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 26031424), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconhecido o cumprimento das determinações judiciais quanto à emenda da inicial, com o consequente prosseguimento regular do feito. Aduz, inicialmente, que a decisão combatida incorreu em injustiça ao entender descumprida a determinação de emenda da petição inicial, posto que foram devidamente juntados aos autos todos os documentos exigidos pelo juízo de origem, inclusive com justificativas plausíveis para os casos em que a apresentação não era possível. Pontua que apresentou comprovante de residência válido em nome de sua cônjuge, acompanhado de declaração de residência e documentos comprobatórios do vínculo conjugal, o que supriria a exigência judicial. Reforça ainda que foram juntados documentos como certidão de quitação eleitoral e extratos bancários, além da declaração de hipossuficiência, com base na qual lhe foi deferida a gratuidade da justiça. Sustenta que a exigência de documentos como comprovante de residência em nome próprio, além de não ser prevista como obrigatória pelo Código de Processo Civil, pode ser flexibilizada diante do conjunto probatório já carreado aos autos, o que inclusive já foi reconhecido por diversos tribunais pátrios. Cita jurisprudência do TJSP, TJGO e TJBA no sentido de que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo admitido, inclusive, que tal comprovação se dê por documentos em nome de terceiros, desde que demonstrado o vínculo. Afirma, por fim, que a decisão monocrática deixou de considerar a documentação apresentada nos autos e a argumentação jurídica desenvolvida, o que demanda a reforma do decisum. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) cumprimento do despacho de emenda; (ii) justificativa adequada do não cumprimento parcial da determinação. De início, importa ressaltar que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, comprovante de endereço em nome próprio ou procuração atualizada, não constitui formalismo excessivo nem se reveste de conteúdo desarrazoado ou desproporcional. Ao contrário, trata-se de medida legítima e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao magistrado o poder-dever de adotar providências destinadas a assegurar a verossimilhança das alegações e a prevenir o uso abusivo do processo, especialmente em contextos de litigância repetitiva ou massiva. A atuação judicial que visa confirmar a seriedade da demanda proposta insere-se no âmbito do dever geral de cautela e cooperação processual, e não configura limitação indevida ao direito de ação, desde que observados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade — o que se verifica no caso concreto. Ademais, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a parte foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, mas apresentou documentação insuficiente, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. Assim, a negativa de provimento à apelação decorreu da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade da pretensão, não havendo falar em cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal, mas sim no regular exercício da atividade jurisdicional, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ. Diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, o que encontra amparo jurisprudencial, conforme Súmula 33 do TJPI, Tema 1198 do STJ e precedentes desta corte, além de amparo legal (arts. 139 e 321 do CPC) e previsão na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. No caso em questão, existe subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, como testifica tal enunciado, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso).
A aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico. Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça. Conforme se extrai da decisão de ID. 24346700 e da sentença proferida pelo juízo de origem (ID. 24346709), restou expressamente determinado à parte autora/apelante que promovesse a juntada de documentos indispensáveis à formação válida da petição inicial, dentre os quais os extratos bancários e comprovante de endereço em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A juntada de documento supostamente vinculado à esposa do agravante, somado à ausência de juntada da certidão de casamento ou de documento oficialmente reconhecido como apto a comprovar o vínculo conjugal implicou a impossibilidade de validar o comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, razão pela qual o documento não pôde ser aceito para fins de atendimento integral à determinação judicial. Ressalte-se, ademais, que a certidão de quitação eleitoral, embora contenha informações cadastrais do eleitor, não se presta à comprovação de residência, por não possuir natureza jurídica de documento domiciliar, limitando-se a atestar a regularidade da situação eleitoral do indivíduo perante a Justiça Eleitoral. Desse modo, nem o comprovante apresentado em nome de terceiro, desacompanhado de documento idôneo que evidenciasse o vínculo conjugal, nem a certidão de quitação eleitoral podem ser considerados documentos aptos à comprovação de endereço, conforme exigido no despacho de emenda. Ademais, o agravante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial ao não juntar os extratos bancários exigidos. Tal omissão compromete o atendimento às exigências processuais mínimas estabelecidas no despacho de emenda, que condicionavam o regular prosseguimento do feito à apresentação dos extratos da conta bancária em que o autor recebe seus proventos, referentes ao período anterior e posterior aos descontos impugnados. A exigência desses documentos encontra respaldo no art. 320 do CPC, como elementos indispensáveis à propositura da ação, não sendo suprível por mera alegação de desnecessidade ou por documentos diversos. Diante do não cumprimento da diligência, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. A decisão se encontra devidamente fundamentada na identificação de indícios de demandas predatórias, tendo em vista que ações dessa natureza apresentam, reiteradamente, idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, configurando abuso do direito de ação e onerando indevidamente o Poder Judiciário. Por fim, saliente-se que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III). Com base em tais fundamentos, é de rigor a manutenção da decisão terminativa de id. 24156780.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Manoel de Sousa Dourado. Relator
Teresina, 26/02/2026
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0801079-77.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuHELVIDIO RUFINO DE SOUZA
Publicação02/03/2026