Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800480-77.2022.8.18.0104


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TED RECONHECIDA E COMPENSADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. O agravo interno deve ser inadmitido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de teses já enfrentadas. No caso, a decisão monocrática reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, com base na Súmula 30 do TJPI, além de aplicar a responsabilidade objetiva prevista no CDC e reconhecer o dano moral in re ipsa. O recurso não rebate tais fundamentos e, ademais, insiste em argumento (transferência bancária via TED) que já foi acolhido na decisão agravada, a qual determinou a compensação do valor recebido. Inteligência do art. 1.021, §1º, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800480-77.2022.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800480-77.2022.8.18.0104
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE ABREU
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TED RECONHECIDA E COMPENSADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE.

O agravo interno deve ser inadmitido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de teses já enfrentadas. No caso, a decisão monocrática reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, com base na Súmula 30 do TJPI, além de aplicar a responsabilidade objetiva prevista no CDC e reconhecer o dano moral in re ipsa. O recurso não rebate tais fundamentos e, ademais, insiste em argumento (transferência bancária via TED) que já foi acolhido na decisão agravada, a qual determinou a compensação do valor recebido. Inteligência do art. 1.021, §1º, do CPC.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.



RELATÓRIO

 




Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da decisão terminativa (ID. 24701037) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido inicial formulado na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 25530604), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconhecida a validade do contrato de empréstimo firmado e, por consequência, a improcedência dos pedidos iniciais formulados pela parte autora.

Aduz, inicialmente, que não há perfil de fraude e que a contratação foi regular, sustentando que houve disponibilização do valor contratado na conta bancária da agravada, a qual não negou, em momento algum, ter recebido tais valores.

Pontua que houve falha na prestação jurisdicional, pois, a seu ver, a sentença de 2º grau não considerou as provas da efetiva transferência dos valores contratados à beneficiária, demonstradas por meio de TED juntada aos autos (R$ 1.688,27 depositados em 18/04/2013).

Sustenta que a sentença violou o entendimento do STJ no sentido de que a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado, somada à ausência de impugnação pelo beneficiário, caracteriza reconhecimento da contratação, sendo vedado o comportamento contraditório (teoria do venire contra factum proprium).

Assere que, ao contrário do decidido, não se configurou qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, e que não há dano moral in re ipsa quando há prova do depósito dos valores contratados na conta da consumidora.

Defende, ainda, a inexistência de danos materiais, posto que todos os valores descontados foram referentes ao seguro vinculado ao contrato bancário devidamente formalizado.

Subsidiariamente, impugna os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os danos materiais, pedindo que a atualização ocorra apenas a partir do arbitramento judicial do quantum indenizatório.

Em contrarrazões (ID. 28511179), a agravada requer o desprovimento do agravo, defendendo a manutenção da decisão que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo firmado com analfabeto, por ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. Sustenta que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem a transferência dos valores, sendo cabível a indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados indevidamente, conforme modulação do STJ (Tema Repetitivo EAREsp 676.608/RS).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 

 


 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II- DO MÉRITO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID. 25530604) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 24701037), que deu provimento à apelação da parte autora para, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo firmado com analfabeto, por ausência de duas testemunhas, determinando a devolução simples dos valores descontados e a condenação por danos morais.

O recurso, todavia, não reúne condições de admissibilidade, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido no art. 1.021, §1º do CPC, que dispõe: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."

A decisão agravada amparou-se, essencialmente, na declaração de nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, ante a ausência das duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI; na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14; na determinação de restituição simples do indébito, em observância à modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo EAREsp 676.608/RS; e, por fim, no reconhecimento expresso de que houve efetiva disponibilização do valor de R$ 1.688,27 à autora, com determinação de compensação desse montante, conforme previsto no item “d” do dispositivo da decisão.O agravante, no entanto, restringe-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem impugnar os fundamentos jurídicos centrais da decisão.

Em especial, é importante destacar que a existência de TED no valor de R$ 1.688,27, datado de 18/04/2013, foi expressamente reconhecida na decisão agravada, sendo inclusive determinado que o referido valor fosse compensado com o montante da condenação, conforme consta do item “d” do dispositivo:

“Por fim, que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 1.688,27 [...], referente à utilização de valor disponibilizado pela instituição financeira.” (ID. 24701037)

Dessa forma, o argumento central do agravante — de que houve liberação do valor contratado — não enfrenta o vício formal que ensejou a nulidade do contrato (ausência de testemunhas) e ignora que o juízo já acolheu o fato da transferência, promovendo a compensação respectiva.

Trata-se, portanto, de recurso carente de dialeticidade, porquanto não há impugnação específica à ratio decidendi da decisão agravada, mas sim mera repetição de alegações já analisadas e consideradas no julgamento monocrático.

A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão recorrida compromete a regularidade do recurso, autorizando sua inadmissão. Cito, a propósito, o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade , ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada." (AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).

 

II – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pela inadmissibilidade do agravo interno, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí c/c o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

É como voto.

 











DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela inadmissibilidade do agravo interno, com fulcro no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí c/c o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.









Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800480-77.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DE FATIMA GOMES DE ABREU

Publicação

21/03/2026