Acórdão de 2º Grau

Dano 0800954-48.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O INTERMEDIADOR E O VENDEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. VENDA A NON DOMINO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800954-48.2024.8.18.0146 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800954-48.2024.8.18.0146
RECORRENTE: SONALLY DE SOUSA SILVA, LIERBERTY DE OLIVEIRA FEITOZA
Advogado(s) do reclamante: ICLIS DE MOURA SOUSA, GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA
RECORRIDO: LUIS DE SOUSA BISPO JUNIOR, ROBERTO ALVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: HELIO CARVALHO SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O INTERMEDIADOR E O VENDEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. VENDA A NON DOMINO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800954-48.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: SONALLY DE SOUSA SILVA, LIERBERTY DE OLIVEIRA FEITOZA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A

RECORRIDO: LUIS DE SOUSA BISPO JUNIOR, ROBERTO ALVES FEITOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os Recorrentes buscaram a tutela jurisdicional para serem indenizados por danos materiais e morais decorrentes de uma negociação imobiliária frustrada. A sentença, ao julgar improcedentes os pedidos, fundamentou na ausência de formalização do contrato de compra e venda pelos reais proprietários, desconsiderando a responsabilidade dos Recorridos pela não concretização do negócio.

Entretanto, a análise cuidadosa dos autos revela a ocorrência de elementos que impõem a reforma da decisão atacada. A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Os Recorrentes, na condição de consumidores vulneráveis, depositaram sua confiança na atuação dos Recorridos. O dever de diligência e a boa-fé objetiva, intrínsecos às relações contratuais e pré-contratuais, foram flagrantemente violados.

O Recorrido, Sr. Luís de Sousa Bispo Júnior, atuou como intermediador, apresentando o imóvel e conduzindo as negociações. O fato de ter se apresentado como vendedor ou representante direto, sem ter a devida titularidade ou autorização para a venda em condições de ser concretizada, configura uma grave falha no dever de informação e na probidade. Sua revelia, regularmente decretada, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Recorrentes, especialmente quanto à sua conduta culposa e à falha na intermediação.

Por sua vez, o outro Recorrido, Sr. Roberto Alves Feitosa, embora não seja o titular registral do imóvel, confirmou em seu depoimento ter autorizado o Sr. Luís a intermediar a venda e admitiu ter recebido valores de um terceiro, o que o impediu de prosseguir na negociação com os Recorrentes. Esta conduta demonstra sua participação ativa na cadeia de fornecimento e a ciência da irregularidade que culminaria na frustração do negócio.

Desta forma, a responsabilidade é solidária entre ambos os Recorridos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois contribuíram para a ocorrência dos danos suportados pelos Recorrentes, considerando que estes confiaram na atuação dos Réus como partes legítimas para as fases pré-contratual e contratual, diante da teoria da aparência.

Por consectário, existindo situação de fato que se apresenta como uma segura aparência de direito, trazendo aos Autores, de boa-fé, a impressão de regularidade do negócio jurídico, forçoso é concluir que, nessas circunstâncias, há espaço para a aplicação da teoria da aparência. Ademais, impende registrar que a realização de negócio jurídico de compra e venda por quem não é proprietário da coisa caracteriza venda a non domino, a qual enseja rescisão do contrato e restituição das partes ao status quo ante.

Neste sentido, importa citar jurisprudências a respeito dessa temática:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - FORMALIDADE ESSENCIAL - ESCRITURA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA - VENDA A NON DOMÍNIO - INVALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - PROCEDÊNCIA - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A prova da existência de vício de consentimento, fato constitutivo do direito alegado, recai sobre a parte autora - O contrato/promessa de compra e venda de bem imóvel realizado sem a observância da forma solene, exigida em lei, carece de validade e eficácia - A realização de negócio jurídico de compra e venda por quem não é proprietário da coisa caracteriza venda a "non domínio" - A venda a "non domínio" impõe a rescisão do contrato e restituição das partes ao "status quo ante" - A rescisão do contrato de compra e venda de bem imóvel assegura ao comprador a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora, estes a contar da citação - Recurso ao qual se dá parcial provimento.

(TJ-MG - AC: 10611160004325001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020)” Grifo nosso

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. REGULARIDADE NA COMPRA DO BEM. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ DA COMPRADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Conforme o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC) a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção, razão pela qual o indeferimento não acarreta cerceamento de defesa, mormente, quando os elementos de convicção são suficientes à elucidação dos fatos. Preliminar afastada. 2. São requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação total do valor pactuado, e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. 3. Existindo uma situação de fato que se apresenta como uma segura aparência de direito, trazendo à autora, de boa-fé, a impressão de regularidade do negócio jurídico, forçoso é concluir que, nessas circunstâncias, há espaço para a aplicação da Teoria da Aparência. 4. Desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5136994-91.2018.8 .09.0001, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022)” Grifo nosso

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. SUPOSTO GOLPE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. 2. Não merece ser apreciada a tese inerente a responsabilidade do pagamento dos aluguéis, porquanto ao examinar o caderno processual, ressai que a referida matéria não foi impugnada na primeira oportunidade de manifestação, que foi no momento da decisão liminar, oportunidade em que se discutia tal assunto. Logo, forçoso reconhecer a preclusão do tema, a ensejar o seu não conhecimento, notadamente por não haver menção a qualquer fato novo que justifique a reapreciação da matéria neste momento processual. 3. Consabido que a inversão do ônus da prova pressupõe a verificação de dois requisitos conjuntos, quais sejam, a existência de fato verossímil e a hipossuficiência do consumidor, conforme regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, o que restou demonstrado na espécie. 4. Conquanto as recorrentes defendam que não se responsabilizaram pela contratação da unidade imobiliária, verifico que a situação atrai, pelo menos neste momento processual, a aplicação da Teoria da Aparência, portanto devendo permanecer a inversão do ônus da prova. 5. No caso em tratativa, a questão posta em debate se mostra bastante controvertida, necessitando de uma análise acurada a respeito do contrato e dos termos aditivos que supostamente foram firmados, assim como devendo ser esclarecida com instrução probatória, mormente audiência de instrução e julgamento, já que, tanto as agravantes quanto as partes agravadas, ao que tudo revela, foram vítimas de um suposto estelionatário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-GO 5508651-25 .2022.8.09.0051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)” Grifo nosso

 

À vista disso, ressalta-se que os Requerentes comprovaram o dispêndio de valores referentes a taxas de avaliação, seguros e parcelas do financiamento habitacional, totalizando um montante significativo. Estes valores, desembolsados em confiança na concretização do negócio, representam danos materiais diretos e devem ser restituídos. Já a perda potencial do subsídio governamental também é um prejuízo material relevante a ser considerado.

No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelos Recorrentes ultrapassa o mero aborrecimento. A expectativa de aquisição da casa própria, um projeto de vida para a maioria das famílias, foi frustrada por uma conduta desleal e negligente dos Recorridos. Tal frustração, somada aos prejuízos financeiros e à incerteza gerada, é suficiente para configurar o abalo moral indenizável.

Com efeito, o valor da indenização deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, com base nesses parâmetros, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado para o caso em tela quanto aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença atacada e condenar os Recorridos, solidariamente, ao pagamento de:

a) danos materiais no valor total das despesas devidamente comprovadas nos autos, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme taxa SELIC, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC; e

b) danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os Recorrentes, atualizado monetariamente contado deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 12/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800954-48.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

SONALLY DE SOUSA SILVA

Réu

LUIS DE SOUSA BISPO JUNIOR

Publicação

16/03/2026