Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800659-84.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800659-84.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BENEDITA DAS GRACAS E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí  nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de PARANA BANCO S/A. 

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo que houve abuso do direito de peticionar ao constatar que a mesma Autora patrocinada pela mesma advogada ingressou com 82 oitenta e nove ações idênticas contra diversas instituições financeiras incluindo 46 processos contra o Paraná Banco S A. O Juízo a quo também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais. 

Em suas razões recursais a Apelante alega que a sentença decretou a extinção da sua pretensão e que houve cerceamento de defesa. Busca afastar a alegação de abuso do Poder Judiciário e sustenta que não há falha na sua representação processual que justifique o indeferimento da inicial e requer o integral provimento ao recurso para anular a sentença determinando o regular processamento do feito com a análise individualizada do caso. 

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal conforme o certificado nos autos. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório. Decido.

 

II- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.   

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora ajuizou diversas ações com a mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, o que configura abuso do direito de litigar e caracteriza demanda predatória. 

Pois bem. A litigiosidade excessiva representa risco ao direito de ação, em razão da sobrecarrega os tribunais, com aumento do tempo médio para resolução dos casos e consequente diminuição da eficácia do Poder Judiciário.  

O CNJ expediu a Recomendação nº 127/2022 em que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.  

A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações e envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes, à petição inicial, aos documentos que instruem a exordial e à atuação do profissional.

 

Nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil: 

O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…] 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 

 

Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.  

Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).  

Com efeito, tal exigência decorre do dever de diálogo, o qual tem suas raízes no direito fundamental ao contraditório. Assim, se mesmo depois de intimada a parte quedar-se inerte, é possível julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Contudo, inexistiu intimação da parte autora para se manifestar sobre possível irregularidade. 

A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações. Envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes; à petição inicial; aos documentos que instruem a inicial; e à atuação do profissional. O agir predatório geralmente envolve uma ou mais das seguintes características: a) distribuição de várias ações em curto espaço de tempo; b) distribuição por advogado residente em outro estado da federação; c) advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local; d) partes idosas, aposentadas, pensionistas e/ou analfabetas; e) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte, com fracionamento de pedidos que poderiam ser cumulados; f) similitude das demandas, com petições idênticas; g) narrativa vaga e genérica; h) alegação sistêmica de argumentos como fraude, desconhecimento do contrato, ou ausência de “lembrança” da contratação; i) ausência de documentos comprobatórios; j) requerimento da gratuidade de justiça sem comprovação dos requisitos. 

No entanto, no caso dos autos, o pedido é certo e determinado, trata-se da cobrança indevida de parcelas de um empréstimo consignado desconhecido pela parte, comprovando com o Histórico de Consignações, tal situação. Por outro lado, foi apresentado o documento de identidade da autora, tratando-se de pessoa alfabetizada e idosa, consta ainda comprovante de endereço em seu nome e a procuração está devidamente assinada, sendo que a data da outorga coincide com a propositura da ação. 

Nesse sentido, a extinção fundamentada nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, NÃO se revela correta, observa-se que a extinção do feito ocorreu sem que fosse concedida à parte autora a chance de corrigir a inicial, configurando violação ao referido dispositivo legal, além de contrariar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal. 

No mesmo sentido, o ajuizamento de outras demandas pela autora contra o mesmo banco réu - notadamente se não há nos autos outros elementos ou indícios indicativos de má-fé processual, visto que a boa-fé é presumida - não pode configurar litigância predatória sob a perspectiva de massificação das demandas e consequente ausência de consentimento válido para as suas deflagrações, visto que a litigância abusiva não se confunde com litigância repetitiva. 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO DA PARTE NA ESCRIVANIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A despeito da inexistência de previsão legal, permite-se ao magistrado, valendo-se do seu poder de cautela e com fundamento nas premissas da cooperação processual e boa-fé, exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome. II. Todavia, tal determinação apenas possui cabimento quando se observa indícios da prática de advocacia predatória, fatores que maculem a representação processual, ou mesmo quando se vislumbra possível falsificação documental, seja de ofício pelo magistrado condutor do feito ou suscitado pela parte contrária, o que é o caso dos autos. III. Não é possível a condenação do advogado em litigância de má-fé, a qual se dirige tão somente às partes. As condutas irregulares perpetradas pelos advogados, caracterizadoras de desvios éticos ou despidas de boa-fé, devem ser apuradas administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5440406- 19.2021.8.09.0011, Rel. Des (a). BRENO CAIADO, 11a Câmara Cível, julgado em 18/03/2024) 

 

Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação da autora para emendar a peça inicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).

 

Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). 

Em arremate, é oportuna a invocação do princípio da primazia do mérito para a resolução da controvérsia recursal visto que, ante a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC) e o superveniente peticionamento da parte autora para corroborar sua pretensão inicial e poderes outorgados ao advogado constituído, o esperado desfecho seria o exercício do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 e a retomada da regular marcha processual, inocorrente no juízo a quo, e reordenada neste juízo ad quem ante o imperativo provimento do impulso. 

 

IV - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).

 

V - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de cassar a sentença recorrida e determinar o regular processamento da demanda. 

Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.  

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-84.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800659-84.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA DAS GRACAS E SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

12/12/2025