APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800409-73.2025.8.18.0103 APELANTE: MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de vício na representação processual, considerando declaração prestada pela autora, de que desconhecia os advogados subscritores da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício insanável na representação processual da autora que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal diante da ausência de diligências destinadas à elucidação da controvérsia quanto à validade da outorga de poderes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A análise da autenticidade e da validade do mandato outorgado por pessoa idosa exige diligência especial por parte do magistrado, sendo incabível a extinção imediata da ação sem a adoção de providências voltadas à verificação da vontade real da parte autora.
- A coexistência de declaração prestada pela autora afirmando desconhecer os advogados e de instrumento de procuração formalmente válido, com declaração de interesse anexada, impõe a instauração de procedimento para elucidação da contradição, nos termos do art. 76 do CPC.
- O indeferimento liminar da petição inicial, com base exclusiva na dúvida sobre a representação processual, sem oportunizar a regularização, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- Ainda que recomendável a cautela judicial diante do aumento das chamadas “demandas predatórias”, tais orientações não podem se sobrepor às garantias processuais da parte, especialmente quando se trata de pessoa hipossuficiente e idosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
Tese de julgamento:
- A dúvida fundada quanto à regularidade da representação processual de parte autora deve ser sanada mediante diligência específica, nos termos do art. 76 do CPC, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução de mérito sem oportunizar o saneamento da irregularidade.
- A declaração de desconhecimento do advogado subscritor da inicial não invalida, por si só, o mandato regularmente constituído, exigindo verificação judicial da autenticidade e da real vontade da parte.
- A repressão à litigância predatória deve observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com avaliação individualizada de cada caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 76, 321, 485, IV; CC, arts. 104, 171, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº XXXXX-38.2021.8.26.0132, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 11.03.2022; TJ-PI, AC nº 0003752-19.2013.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 16.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800409-73.2025.8.18.0103 Origem: APELANTE: MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DOS SANTOS ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de representação processual válida da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado subscritor da inicial. Determinou, ainda, a expedição de cópias à OAB/PI e ao Ministério Público e deixou de fixar custas e honorários.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula, pois foi proferida sem oportunizar à parte ou ao advogado a chance de manifestação sobre o suposto vício de representação. Sustenta que a irregularidade seria sanável, que a autora confirmou ter assinado a procuração de próprio punho e que seu filho autorizou o ajuizamento da ação. Afirma que não havia mácula no mandato, que o juiz violou o contraditório e a ampla defesa e que a representação processual é válida, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a autora foi intimada para regularizar documentos essenciais e permaneceu inerte, justificando a extinção. Sustenta que o recurso é genérico e não enfrenta os fundamentos sentenciais. Argumenta que há grande volume de ações temerárias e indícios de litigância predatória, sendo legítimas as medidas adotadas pelo juízo, inclusive a verificação de representação processual. Defende que a ausência de atendimento à determinação judicial demonstra descaso e falta de interesse processual, impondo-se o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.

VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, recebo o recurso pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento na ausência de capacidade postulatória da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. (Grifou-se).
No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Todavia, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso, com parcimônia, para se evitar decisões genéricas, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).
De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Foi juntada pela secretaria em atenção ao princípio da economia processual, diligência de intimação da requerente em processo diverso, porém de mesma natureza, envolvendo mesma parte autora e mesmo causídico, onde a mesma declarou não conhecer pessoalmente o advogado, mas reconheceu que assinou as procurações e seu filho afirmou que conhece o advogado Ernesto de Lucas e que os processos foram autorizados por sua mãe, por meio de procuração.
No caso, consta dos autos declaração prestada pela parte autora, perante oficial de justiça, informando não conhecer os advogados constituídos conforme certidão de id. 29287368. Referida manifestação, lavrada por agente dotado de fé pública, possui presunção de veracidade e, portanto, não pode ser desconsiderada de plano.
Entretanto, também foi juntada aos autos procuração outorgada por essa mesma parte a advogado regularmente inscrito na OAB de Id. 29287307, atendendo aos requisitos legais de validade formal e o filho da parte autora afirmou expressamente que conhece o advogado Ernesto de Lucas e que os processos foram autorizados por sua mãe, por meio de procuração. A manifestação do patrono e os atos processuais subsequentes indicam o exercício efetivo da representação processual, sem indícios de falsidade ou irregularidade no instrumento de mandato.
A coexistência dessas manifestações — ambas formalmente válidas, mas aparentemente contraditórias — impõe ao juízo a adoção de providências destinadas ao esclarecimento da vontade real da parte autora, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, o que demanda atenção redobrada quanto à formação válida da relação processual.
A extinção imediata da demanda, sem a prévia tentativa de sanar a dúvida suscitada, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Conforme o art. 76 do CPC, eventual irregularidade na representação deve ser oportunamente sanada, mediante intimação da parte para regularização, antes da aplicação da penalidade processual de extinção.
Nesse sentido:
Apelação Cível – Indenização – Extinção do feito sem resolução do mérito – Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Irregularidade processual não constatada – Fato de a parte autora não conhecer pessoalmente o procurador que, por si só, não está a caracterizar irregularidade de sua representação – Captação de clientela – Circunstância que não revela a existência de irregularidade processual a justificar a extinção do feito – Constatação realizada por oficial de justiça – Procuração que se reveste de formalidades legais – Possibilidade de apuração de eventual irregularidade acerca da conduta do profissional de advocacia na competente esfera administrativa que resta resguardada – Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à origem – Recurso provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20218260132 SP XXXXX-38.2021.8 .26.0132, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. Considerando que a regularização da representação processual da parte foi promovida antes de prolatada a sentença, não há que se falar na extinção do feito, sem julgamento do mérito, por descumprimento da diligência. 1. O não cumprimento de determinação judicial em prazo assinalado implica em regra na extinção do feito . Contudo, no caso dos autos, a determinação fora cumprida antes da sentença. Isso é suficiente para considerar sanado o defeito de representação processual, haja vista que o prazo judicial fixado para a regularização não tem natureza peremptória. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0003752-19.2013.8.18 .0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem promova as diligências necessárias à verificação da autenticidade e da validade da outorga de poderes ao advogado, inclusive mediante oitiva da parte autora, a fim de preservar a segurança jurídica e a adequada formação da relação processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para esclarecer a manifestação de vontade da parte autora e, se for o caso, permitir a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC.
É como voto
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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