
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800297-19.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DILIGÊNCIA JUDICIAL FUNDADA EM SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por GETÚLIO VARGAS MENDES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PARANÁ BANCO S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob fundamento de que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à secretaria para prestar informações necessárias à verificação da regularidade de sua representação processual, o que caracterizaria ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Determinou, ainda, custas pela parte autora, suspensas pela gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, a parte apelada não se manifestou, embora devidamente intimada.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA em face do PARANA BANCO S/A, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado.
O d. Juízo de origem, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil, determinou o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria da Vara (ID nº 29333591), com o objetivo de esclarecer se tinha ciência da propositura da ação, se havia outorgado poderes aos patronos constituídos e se tinha conhecimento de outras demandas semelhantes em trâmite. A medida foi adotada baseada em elementos que apontavam para possível demanda predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orientam os magistrados a adotar diligências preventivas voltadas à preservação da regularidade processual e à repressão de práticas abusivas.
Com efeito, tais orientações se justificam frente ao aumento significativo de ações voltadas à anulação de contratos de empréstimos consignados, muitas vezes ajuizadas com petições genéricas, desprovidas de documentação mínima e replicadas em nome de diversos autores, com alterações pontuais apenas nos dados pessoais. Nessas hipóteses, tem-se verificado atuação padronizada de determinados patronos e a propositura simultânea de múltiplas ações em nome da mesma parte, o que compromete o contraditório e a boa-fé processual, demandando do magistrado medidas cautelares específicas para aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora.
Oportuno destacar que a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora esse entendimento ao dispor que:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
"a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." (Grifou-se).
No caso em análise, é possível constatar que o d. Juízo singular, com fundamento no seu poder geral de cautela, exigiu o comparecimento pessoal em juízo para informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí. O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo, certificando tudo.
No entanto, a parte autora/apelante, não foi devidamente intimada, uma vez que o referido artigo destaca a intimação por Oficial de Justiça para que a mesma informe ao profissional a respostas às solicitações pedidas, contudo, conforme ID 29333600, a tentativa de intimação foi feita via Correios, com isso, a parte não compareceu em juízo.
Neste sentido, destacam-se os julgados deste Egrégio Tribunal, assim ementados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. INEXIGIBILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários, procuração atualizada, com reconhecimento de firma e poderes específicos, bem como comprovante de endereço atualizado. O agravante busca a reforma da decisão com base na desnecessidade desses documentos para a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de juntada de extratos bancários é válida; (ii) analisar a necessidade de a procuração ser atualizada, com firma reconhecida e com poderes específicos, e (iii) verificar a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço atualizado para fins de comprovação de competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de juntada de extratos bancários é insustentável, uma vez que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, sendo desnecessária sua apresentação na inicial. A procuração juntada aos autos está regular, atendendo aos requisitos do Código Civil, da Lei nº 8.906/94 e do Código de Processo Civil, não sendo obrigatória a sua atualização ou reconhecimento de firma, nem a especificação de poderes para o ajuizamento da demanda. A exigência de comprovante de endereço atualizado se revela adequada e razoável, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, especialmente nas causas que envolvem o direito do consumidor, e tendo em vista o poder de cautela do magistrado. IV. DISPOSITIVO Conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão agravada, afastando a exigência de juntada pela autora: de procuração atualizada, autenticada e com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda ou procuração pública; bem como de extratos bancários. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760158-65.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública, extratos bancários, comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de residência atualizado. O agravante sustenta a desnecessidade da exigência, alegando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à facilitação do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita ao agravante deve ser mantida; (ii) estabelecer se a exigência de procuração pública, extratos bancários e prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação; (iii) determinar se a juntada de comprovante atualizado de residência é necessária para aferição da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a gratuidade da justiça somente pode ser indeferida se houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais. No caso, a documentação apresentada pelo agravante comprova sua hipossuficiência, razão pela qual o benefício deve ser concedido. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com analfabeto não exige obrigatoriamente a forma pública, conforme prevê o artigo 595 do Código Civil, sendo suficiente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Ademais, é possível a ratificação da outorga de poderes em audiência, nos termos do artigo 16 da Lei nº 1.060/50, tornando desnecessária a exigência da procuração pública. A exigência de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação revela-se indevida, pois esses documentos não são indispensáveis à propositura da demanda, podendo ser apresentados na fase instrutória. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que requisitos excessivos restrinjam o acesso ao Judiciário. A juntada de comprovante de residência atualizado se justifica para aferição da competência territorial, especialmente em ações consumeristas, em que o foro do domicílio do consumidor é fator determinante. A exigência está em consonância com a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, visando evitar litigância predatória e assegurar a correta tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser concedida quando há elementos suficientes nos autos que comprovem a hipossuficiência do requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. A procuração pública não é requisito obrigatório para a representação de analfabetos, sendo suficiente a assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas ou a ratificação em audiência. A exigência de extratos bancários e de comprovante de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação é indevida, pois tais documentos não são essenciais à propositura da demanda e podem ser produzidos na fase instrutória. A apresentação de comprovante de residência atualizado é necessária para aferição da competência territorial, especialmente em demandas consumeristas, para evitar fraudes e litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 319, 320 e 321; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 1.060/50, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.05.2022; TJPI, Apelação Cível 2015.0001.000846-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.05.2018; TJCE, Apelação Cível 0000711-09.2017.8.18.0074, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.10.2020; TJBA, Apelação Cível 8001431-60.2020.8.05.0213, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 05.04.2022; TJMS, Apelação Cível 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758725-26.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).
RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA . EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO . DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4 . A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento . 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08002936220218180053, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Nesse sentido, a extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC, NÃO se revela correta.
Outrossim, o Código de Processo Civil adota o princípio da primazia do julgamento de mérito, a relativizar o excesso de rigorismo formal, de forma que excede às prerrogativas instrutórias a irrestrita exigência de procuração específica para cada demanda, notadamente porque inexiste qualquer disposição normativa impondo a atualização e/ou a ratificação da procuração, tampouco que ela seja específica para determinada ação.
No mesmo sentido, o ajuizamento de outras demandas pela autora contra o mesmo banco réu - notadamente se não há nos autos outros elementos ou indícios indicativos de má-fé processual, visto que a boa-fé é presumida - não pode configurar litigância predatória sob a perspectiva de massificação das demandas e consequente ausência de consentimento válido para as suas deflagrações, visto que a litigância abusiva não se confunde com litigância repetitiva.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO DA PARTE NA ESCRIVANIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A despeito da inexistência de previsão legal, permite-se ao magistrado, valendo-se do seu poder de cautela e com fundamento nas premissas da cooperação processual e boa-fé, exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome. II. Todavia, tal determinação apenas possui cabimento quando se observa indícios da prática de advocacia predatória, fatores que maculem a representação processual, ou mesmo quando se vislumbra possível falsificação documental, seja de ofício pelo magistrado condutor do feito ou suscitado pela parte contrária, o que é o caso dos autos. III. Não é possível a condenação do advogado em litigância de má-fé, a qual se dirige tão somente às partes. As condutas irregulares perpetradas pelos advogados, caracterizadoras de desvios éticos ou despidas de boa-fé, devem ser apuradas administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5440406- 19.2021.8.09.0011, Rel. Des (a). BRENO CAIADO, 11a Câmara Cível, julgado em 18/03/2024).
Em arremate, é oportuna a invocação do princípio da primazia do mérito para a resolução da controvérsia recursal visto que, ante a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC) e o superveniente peticionamento da parte autora para corroborar sua pretensão inicial e poderes outorgados ao advogado constituído, o esperado desfecho seria o exercício do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 e a retomada da regular marcha processual, inocorrente no juízo a quo, e reordenada neste juízo ad quem ante o imperativo provimento do impulso.
IV - DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Grifou-se).
V - DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.
Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800297-19.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação12/12/2025