Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800604-36.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Vilebaldo Mendes de Sá contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob fundamento de inépcia da inicial, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, diante da suposta incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e de nulidade contratual, além da aplicação genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por violação ao contraditório, diante da ausência de oportunidade para emenda da inicial; (ii) estabelecer se a cumulação dos pedidos de inexistência e nulidade contratual caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito sem prévia oportunidade de emenda da inicial viola o art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de indicar os vícios formais e conceder prazo para sua correção, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou correção dos vícios apontados, configurando decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A alegada incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência contratual e de nulidade da relação jurídica não configura, por si só, inépcia da petição inicial, podendo ser sanada mediante emenda, se for o caso. A invocação genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem individualização fática das alegações de litigância predatória ou má-fé processual, não supre a necessidade de fundamentação concreta nem justifica a extinção liminar da demanda. Ausente o saneamento do feito e não estando o processo em condições de julgamento imediato (art. 1.013, § 4º, CPC), impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC. A cumulação de pedidos de inexistência e nulidade contratual, por si só, não caracteriza inépcia da petição inicial, devendo eventual contradição ser oportunamente sanada. A prolação de sentença sem prévia intimação da parte para manifestação ou correção de vícios configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800604-36.2025.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800604-36.2025.8.18.0078

APELANTE: VILEBALDO MENDES DE SA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Vilebaldo Mendes de Sá contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob fundamento de inépcia da inicial, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, diante da suposta incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e de nulidade contratual, além da aplicação genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por violação ao contraditório, diante da ausência de oportunidade para emenda da inicial; (ii) estabelecer se a cumulação dos pedidos de inexistência e nulidade contratual caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do feito sem prévia oportunidade de emenda da inicial viola o art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de indicar os vícios formais e conceder prazo para sua correção, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito.

A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou correção dos vícios apontados, configurando decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).

A alegada incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência contratual e de nulidade da relação jurídica não configura, por si só, inépcia da petição inicial, podendo ser sanada mediante emenda, se for o caso.

A invocação genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem individualização fática das alegações de litigância predatória ou má-fé processual, não supre a necessidade de fundamentação concreta nem justifica a extinção liminar da demanda.

Ausente o saneamento do feito e não estando o processo em condições de julgamento imediato (art. 1.013, § 4º, CPC), impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC.

A cumulação de pedidos de inexistência e nulidade contratual, por si só, não caracteriza inépcia da petição inicial, devendo eventual contradição ser oportunamente sanada.

A prolação de sentença sem prévia intimação da parte para manifestação ou correção de vícios configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.

 


 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vilebaldo Mendes de Sá contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Na decisão recorrida (ID 29851243), o juízo a quo entendeu que os pedidos veiculados pelo autor na petição inicial eram incompatíveis entre si — uma vez que, simultaneamente, pleiteou a declaração de inexistência do contrato e, alternativamente, sua nulidade —, o que, a seu ver, configura hipótese de inépcia da petição inicial, nos moldes do art. 330, §1º, IV, do CPC. Além disso, sustentou que eventual emenda da inicial não traria vantagens à parte autora, e que a extinção do feito, sem imposição de custas, permitiria o ajuizamento imediato de nova demanda.

Inconformado com a extinção prematura do processo, o autor/apelante (ID 29851244) interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, II e III, do CPC; (ii) cerceamento de defesa, tendo em vista que o feito foi extinto antes mesmo da prolação de despacho inicial, sem oportunidade de regularização da petição inicial, o que violaria o art. 321 do CPC; (iii) violação ao princípio da ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), bem como ao direito de ação (art. 5º, XXXV, CF/88); (iv) aplicação incorreta da Recomendação CNJ nº 159/2024, a qual teria sido usada como único fundamento da decisão, sem a devida individualização fática do caso concreto; (v) o ajuizamento de múltiplas demandas com fundamento em fraudes bancárias distintas não pode ser considerado, por si só, litigância predatória, nos moldes do Tema Repetitivo 1198 do STJ; e (vi) violação à boa-fé processual e à imparcialidade do juízo, que teria presumido de antemão má-fé da parte e do patrono.

Ao final, requereu: (i) o conhecimento e provimento do recurso, (ii) a decretação da nulidade da sentença por vício de fundamentação, (iii) o reconhecimento do cerceamento de defesa e (iv) o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido o despacho inicial e oportunizada a emenda da inicial, com o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 

 

VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em exame, observa-se que o juízo de origem promoveu a extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de que a petição inicial conteria pedidos juridicamente incompatíveis entre si – a declaração de inexistência do contrato, cumulada com a nulidade de relação contratual que se afirma inexistente –, o que, segundo fundamentação lançada, configuraria inépcia nos moldes do art. 330, §1º, IV, do CPC. Além disso, com fulcro na Recomendação CNJ nº 159/2024, entendeu-se, de forma genérica, tratar-se de utilização indevida da máquina judiciária, diante da existência de múltiplas ações semelhantes supostamente ajuizadas pelo mesmo patrono, sem, contudo, proceder à devida individualização das condutas ou à análise concreta dos elementos de prova constantes dos autos. O juízo a quo reputou, ainda, que eventual emenda à petição inicial apenas contribuiria para o retardamento do feito, optando, por conseguinte, pela extinção prematura da demanda, deixando de enfrentar o mérito das alegações deduzidas pelo autor.

Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800604-36.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VILEBALDO MENDES DE SA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/02/2026