Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802043-73.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802043-73.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO À ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignado (Id. 29561587), o autor alega que não reconhece a contratação do empréstimo consignado n.º 809810237, questionando a ausência de comprovação da tradição integral dos valores contratados. Defendeu a nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões, sustentando pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 29561589)

A demanda não atende às hipóteses de intervenção obrigatória do Órgão Ministerial dispostas no art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.


2. Mérito

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento à recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. O mesmo comando encontra-se previsto no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.

A controvérsia cinge-se à alegada inexistência da contratação do empréstimo consignado, supostamente firmado com o banco recorrido.

Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do STJ (Súmula 297) e deste Tribunal (Súmula 26), a inversão do ônus da prova, ainda que aplicável em razão da relação de consumo, não exime o autor de apresentar indícios mínimos do alegado vício ou inexistência do negócio jurídico, o que não ocorreu no presente caso.

Consta dos autos o contrato assinado à rogo e duas testemunhas (ID 29561570), além do comprovante de transferência dos valores contratados para a conta de titularidade do autor (ID 29561571), desincumbindo a instituição financeira do seu ônus probatório.

Em contrapartida, a parte autora se resumiu a apresentar alegações genéricas quanto à irregularidade dos valores transferidos, deixando de impugnar especificamente os documentos e de apresentar quaisquer elementos que infirmassem minimamente as provas acostadas pelo banco.

Portanto, os elementos trazidos pelo banco indicam a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento.

De igual modo, não se vislumbra qualquer fato apto a configurar dano moral indenizável, uma vez que não se comprovou falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte da instituição financeira.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.

Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários de sucumbência, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 


 

Teresina/PI, 11 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802043-73.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802043-73.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/12/2025