Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800280-02.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800280-02.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: EVERALDO ROCHA, BANCO AGIBANK S.A
APELADO: BANCO AGIBANK S.A, EVERALDO ROCHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES E CONTRATO APRESENTADOS. SENTENÇA REFORMADA.



Em exame duas apelações. A primeira, interposta por Banco Agibank S/A, e a segunda, por Everaldo Rocha. Ambas tencionando reformar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, aqui versada e proposta em desfavor do segundo, pelo primeiro.

Em sentença (id. 29405318), o d. juízo de 1º grau, julga parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autoral, salvo as parcelas prescritas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Embargos de declaração interpostos pela ré, conhecidos e não providos (id. 29405323).

Primeira apelação, interposta pela parte ré, Banco Agibank S/A: defende a regularidade da contratação e, via de consequência, a inexistência de ilícitos ou quaisquer pressupostos às condenações sofridas, que reputa exorbitantes e tendentes ao indevido enriquecimento ilícito da para autora. Caso mantidas, pede a redução dos valores das condenações.

Segunda apelação, ajuizada pela parte autora, Everaldo Rocha: pede, em essência, a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Em suas contrarrazões, o autor, segundo apelante, pugna pelo não provimento do apelo da parte ré e reforça os argumentos de seu próprio apelo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, aplica-se o artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar a matéria recursal.

O banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima, como se afere da documentação em id. 29405309 e 29405308, com dados de biometria e assinatura digital. De igual modo, em relação ao TED, em favor do autor, há a comprovação em id. 29405307.

Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)


Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, em suas respectivas alíneas ‘a’, do CPC, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao segundo deles, ajuizado pela parte autora, ao passo em que DOU PROVIMENTO ao primeiro, interposto pela instituição financeira ré, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação.

Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800280-02.2025.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800280-02.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EVERALDO ROCHA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

07/01/2026