
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800520-95.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJPI. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA PRODUZ PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À SUA PRÓPRIA TESE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A.
A sentença (ID Num. 29326874) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela validade da relação jurídica e ausência de conduta ilícita da instituição financeira.
Em suas razões recursais (ID Num. 29326875), a Apelante reitera a tese de ilegalidade dos descontos, afirmando não ter contratado o empréstimo que originou o débito. Sustenta que a ausência do contrato assinado e do comprovante de transferência viola as Súmulas 18 e 26 do TJPI, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da ação.
O Apelado, em contrarrazões (ID Num. 29326879), defende a manutenção da sentença, argumentando que a autora não apresentou provas mínimas do fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do art. 178 do CPC, a demanda dispensa intervenção do Ministério Público.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1.Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No mérito, contudo, a pretensão da Apelante não deve prosperar.
2. Mérito
A controvérsia gira em torno da legalidade de um desconto no valor de R$ 18,19 (dezoito reais e dezenove centavos) que a Apelante alega ser indevido por ausência de contratação.
Ocorre que, da análise dos autos, e como bem delineado pelo juízo a quo, emerge um fato que esvazia por completo o objeto da demanda e revela a falta de boa-fé da recorrente. O extrato dos empréstimos consignados juntado pela própria parte autora/apelante (ID Num. 29326845 - pág. 05) comprova, de forma inequívoca, que o contrato nº 010114847567 foi excluído em 22/04/2022, antes mesmo da data programada para o início dos descontos, que seria em 06/2022.
Ora, questionar a legalidade de descontos que sequer foram efetivados torna a discussão sobre a validade do contrato ou a existência de dano material completamente inócua. A insistência em prosseguir com o litígio, ocultando fato de crucial importância que era de seu pleno conhecimento, demonstra uma conduta processual que afronta o dever de lealdade.
A Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí, embora preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estabelece uma condição clara:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No presente caso, a parte Apelante não apenas falhou em apresentar indícios mínimos de seu direito, como trouxe aos autos prova cabal da sua inexistência. A inversão do ônus probatório não é um salvo-conduto para aventuras jurídicas, mas um instrumento de equilíbrio processual que pressupõe a boa-fé das partes.
A conduta do autor de alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso, documentalmente provado por ela mesma, configura litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode ser instrumentalizado para a busca de objetivos ilegais ou para o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a imposição de multa por litigância de má-fé é medida pedagógica e necessária para coibir a deslealdade processual e resguardar a dignidade da Justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Com base no art. 81 do CPC, CONDENO o autor/apelante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 11 de dezembro de 2025.
0800520-95.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/12/2025