APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800350-57.2023.8.18.0038 APELANTE: SALVADOR ARFES DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. CONTROLE JUDICIAL DA REGULARIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.É admissível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do CPC, quando, regularmente intimada, a parte autora deixa de atender à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda.A exigência de documentos como comprovante de residência atual e extratos bancários encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando à prevenção de demandas repetitivas e à identificação de judicialização predatória.O juiz, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), possui o dever de coibir práticas abusivas e de garantir o desenvolvimento regular do processo, podendo exigir diligências probatórias mínimas que evidenciem a plausibilidade da pretensão deduzida.O art. 142 do CPC, aliado à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, legitima a adoção de medidas judiciais preventivas e repressivas contra condutas processuais temerárias, notadamente em contextos de eventual uso instrumental e indevido do Poder Judiciário.Conforme fixado no Tema 1198 do STJ, é legítima a exigência, de forma fundamentada e proporcional, de elementos documentais capazes de demonstrar a autenticidade da postulação, nos casos em que se verifiquem indícios de litigância abusiva.Ausente o cumprimento da diligência judicial, não subsistindo pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALVADOR ARFES DE SANTANA em face da SENTENÇA (ID. 28049144) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. 28049146), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam afastados os vícios formais apontados na petição inicial e se determine o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da pretensão deduzida na exordial.
Aduz, inicialmente, que a sentença de origem interpretou de forma excessivamente formalista as exigências legais, especialmente quanto ao reconhecimento de firma na procuração outorgada, o que seria desnecessário à luz do art. 5º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), segundo o qual não se exige tal formalidade para o mandato judicial.
Sustenta, ainda, que a exigência de juntada de comprovante de domicílio e de extratos bancários para demonstração do início dos descontos questionados não encontra amparo em norma legal que autorize, em sede de indeferimento liminar, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Reforça o caráter consumerista da demanda, a hipossuficiência da parte autora (idosa, analfabeta funcional e beneficiária do INSS), bem como a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Em contrarrazões (ID. 28049148), o apelado BANCO DO BRASIL S/A requer o desprovimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a indevida concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela manutenção da sentença por ausência de comprovação da inexistência da relação jurídica impugnada, defendendo a legalidade do contrato e a validade da contratação realizada por meio de autoatendimento.
É o relatório.

VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos:
[...]
Considerando a juntada de comprovante de endereço ilegível, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio.
[…]
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte quanto à totalidade da determinação judicial.
No tocante a exigência de juntada de documentos atualizados, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação do comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, mediante comprovação de relação com o titular do documento.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatiza-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes de controle sobre a regularidade da atividade processual, consoante dispõe o art. 142, ao estabelecer que, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, orienta os tribunais à adoção de medidas cautelares destinadas à repressão da judicialização predatória, especialmente quando tal prática possa resultar em cerceamento de defesa ou restrição indevida à liberdade de expressão.
No que se refere à petição inicial, o artigo 320 do CPC impõe, como requisito formal essencial, que esta seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Por sua vez, o caput do artigo 321 prevê que, constatadas omissões ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, caberá ao juiz intimar a parte autora para que promova a emenda da peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma precisa as correções necessárias.
O parágrafo único do referido dispositivo legal, de maneira categórica, dispõe que, não sendo cumprida a diligência determinada, a consequência será o indeferimento da petição inicial.
Por fim, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar/majorar os honorários advocatícios diante da ausência de arbitramento na 1ª instância.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a):Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 26/02/2026

|